Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020


 Publicado no DOE - TO em 30 jun 2020


Rep. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2º .....

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XX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural (in natura), a seguir especificados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação; (Convênio ICMS 21/2015)

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XXI - .....

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010; (Convênio ICMS 113/2019)

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XLIII - as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - INTEGRA e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, após a industrialização ou recondicionamento, observando que é considerado perda, o produto que estiver: (Convênio ICMS 112/2019)

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XCVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do produto; (Convênios ICMS 105/2003, 105/2019)

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CXXVIII - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênios ICMS 143/2010, 11/2014, 109/202019)

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS128/2019)

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§ 15. .....

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

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§ 16. A isenção prevista no inciso XX deste artigo estende-se para os produtos submetidos ao processo de branqueamento;(Convênio ICMS 62/2019).

§ 17. O imposto dispensado na situação referido no inciso XLI deste artigo deve ser pago pelo destinatário sempre que realizar:

I - qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria, engorda em seu estabelecimento;

II - saída em transferência interestadual;

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Art. 5º .....

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XI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2º e 3º deste artigo; (Convênio ICMS 17/2019)

XII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, realizadas entre os estabelecimentos relacionados nas alíneas deste inciso, as saídas de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: (Convênio ICMS 17/2019)

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XIII - 30 de abril de 2008, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 17/2019)

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XIV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênio ICMS 17/2019)

XV - 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 17/2019)

XVI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais; (Convênio ICMS 17/2019)

XVII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de esterco animal e de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;(Convênio ICMS 17/202019)

XVIII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 17/2019)

XIX - 30 de abril de 2008, as saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 17/2019)

XX - 30 de abril de 2008, as saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 17/202019)

XXI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e além disso, a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 17/2019)

XXII - 30 de abril de 2008, as saídas internas das sementes a que se refere o inciso anterior, do campo de produção e desde que: (Convênio ICMS 17/2019)

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XXIII - 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;(Convênio ICMS 17/2019)

XXIV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 17/2019)

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XLV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 17/2019)

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Art. 8º .....

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V - 70% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, descrevendo em Nota Fiscal a respectiva redução, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/2019)

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VI - 40% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observados os §§ 2º e 3º do art. 5º, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/2019)

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VII - 40% nas saídas internas e interestaduais das sementes especificadas na alínea "e" do inciso VI, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observado os §§ 2º e 3º do art. 5º, e desde que:(Convênio ICMS 17/2019)

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XVII - 48% no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural que se dedique à produção agrícola ou animal, à captura de pescado ou à produção florestal, desde que: (Convênio ICMS 76/1991)

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Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea "m", XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea "c", CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;

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Art. 55. .....

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III - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz); (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999, 07/2009 e 79/2016, 18/202019).

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Art. 61. .....

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§ 7º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 98/2019)

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Art. 153-H. .....

§ 1º A administração tributária deve, também, transmitir a NF-e para a:

I - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

§ 2º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Ajuste SINIEF 01/2020).

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Art. 153-K. .....

§ 1º .....

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XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que Referência esta NF-e; (Ajuste SINIEF 14/2019).

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Ajuste SINIEF 14/2019)

XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajuste SINIEF 22/2019)

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Ajuste SINIEF 22/2019)

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§ 2º Os eventos de I a XVI do § 1º deste artigo serão registrados por: (Ajuste SINIEF 14/2019):

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§ 2º-A Os eventos de XVII a XX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que Referência a NF-e.(Ajuste SINIEF 14/2019).

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§ 5º .....

I - .....

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c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Ajuste SINIEF 22/2019);

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Ajuste SINIEF 22/2019).

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Art. 178-I. .....

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III - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Ajuste SINIEF 23/2019).

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020).

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§ 1º A administração tributária que autoriza o MDF-e pode, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitando o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajuste SINIEF 23/2019).

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.(Ajuste SINIEF 01/2020)

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Art. 186-A. É instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/2007)

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VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Ajuste SINIEF 32/2019).

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§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 32/2019).

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Art. 186-I. .....

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§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).

Art. 186-J. .....

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§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 32/2019)

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Art. 186-M. .....

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§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF 32/2019).

Art. 186-N. .....

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§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 32/2019):

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§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 32/2019)

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACT E em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 32/19).

.....

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, é dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF 32/2019)

.....

§ 7º .....

.....

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo.

.....

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

.....

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

.....

Art. 186-S1. .....

§ 1º .....

.....

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajuste SINIEF 12/2019)

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019).

§ 2º Os eventos serão registrados: (Ajuste SINIEF 28/2013)

I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

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Art. 186-T. .....

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I - .....

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e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajuste SINIEF 12/2019);

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019).

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III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/2019).

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Art. 186-Z1. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente;

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

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Art. 236-A. .....

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§ 1º .....

I - autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - geração dos registros tipos 76 e 77 de que tratam os itens 20A e 20B do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995.

.....

Art. 384-E. .....

.....

§ 3º .....

.....

III - .....

.....

b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2023;

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal do ICMS - GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2023;

.....

Art. 437. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convênio 97/2019)

.....

Art. 462. .....

.....

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual (Convênio 72/2019).

.....

§ 8º Não poderão constar do Ato COTEPE 13/2013 operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) (Convênio 72/2019).

.....

Art. 493. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

.....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e Referênciada (Convênio 119/2019).

.....

§ 6º Nas exportações de que tratam este capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU -E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: (Convênio 119/2019)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 7º Para fins fiscais nas operações de que trata este parágrafo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no parágrafo terceiro deste artigo.

.....

Art. 496-A. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos dos arts. 518 e 518-A deste Regulamento.

.....

Art. 496-C. .....

.....

§ 5º O visto na GLME de que trata o § 1º poderá ser concedido eletronicamente, sem produzir efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 6º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionada no § 1º deste artigo. (Convênio 171/2019)

Art. 496-D. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Convênio ICMS 171/2019).

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 157/2019)

"

Item Produto Classificação Fiscal
.....
29 chloromethyl Isopropil carbonate 2920.90.90
30 (r)-[[2-(6-Amino-9h-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid 2934.99.99
31 fumarato de tenofovir desoproxila e Entricitabina 3004.90.68

"(NR)

Art. 3º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 157/2019 e 13/2020)

"

Item Produto Classificação Fiscal
.....
9 fumarato de tenofovir desoproxila 2933.59.49
10 Entricitabina 2934.99.29

"(NR)

Art. 4º O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 157/2019)

"

Item Produto Classificação Fiscal
.....
13 Entravirina 3004.90.69

"(NR)

Art. 5º O Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 157/2019, 210/2019 e 13/2020)

"

Item Produto Classificação Fiscal
.....
8 Efavirenz 2933.99.99
9 tenofovir 2933.59.49
10 Etravirina 2933.59.99
11 sulfato de Atazanavir 2933.39.99
.....

"(NR)

Art. 6º O Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 1/2019 e 157/2019)

"

Item Produto Classificação Fiscal
.....
8 fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78
.....
10 Enfurvitina - t-20 3004.90.68
11 fosamprenavir 3003.90.68
3004.90.78
12 raltegravir 3004.90.79
13 tipranavir 3004.90.79
14 Maroviroque 3004.90.69

"(NR)

Art. 7º O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 132/2019, 158/2019, 211/2019)

"

Item Fármacos NCM fármacos Medicamentos NCM medicamentos
.....

149
Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/3004.90.29
.....
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200u injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
205 calcipotriol 2906.19.90 calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
206   2937.22.90 clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99/3004.39.99
clobetasol clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99/3004.39.99
207 clopidogrel 2934.99.99 clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
208 daclatasvir 2924.29.39 daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209 dorzolamida 2935.00 99 dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
210 fingolimode 2934.99.99 fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/3004.39.99
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39/3004.90.29
213 naproxeno 2918.99.40 naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
215 simeprevir 2924.29.99 simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
216 sofosbuvir 2933.39.99 sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
217 travoprosta 2934.99.99 travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
218 Insulina humana (ação rápida) 2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML 3004.31.00
219 Insulina humana (ação rápida) 2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
220 Eritropoietina humana recombinante 3001.20.90 Eritropoetina humana recombinante - 1.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina humana recombinante - 2.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina humana recombinante - 3.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina humana recombinante - 4.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina humana recombinante - 10.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223 Insulina
humana nPh
2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML 3004.31.00
224 Insulina humana nPh 2937.12.00 caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

"(NR)

Art. 8º o item 20.2 do Anexo XVIII do regulamento do IcMs, aprovado pelo decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (convênio IcMs 129/2019)

"

Item descrição ncM/sh
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

"(NR)

Art. 9º o item 2.1 do Anexo XIX, do regulamento do IcMs, aprovado pelo decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (convênio IcMs 30/2020)

"

Item descrição ncM/sh
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros. 3917.32.90
3925.10.00

"(NR)

Art. 10. o Anexo XXI do regulamento do IcMs, aprovado pelo decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (convênio IcMs 142/2018, 38/2019, 240/2019)

".....

Item CEST NCM/SH descrição
.....
4.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3606.11.19
.....
4.6 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pó assemelhados em embalagem de conteúdo superior a 1kq, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
.....
BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA
ITEM CEST NCM/SH dEscrIçÃo
13.62 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no cEst 17.083.01
13.62.1 17.083.01 0210.20.00 charque e jerkedbeef
13.63 17.084.00 0201
0202
0204
0206
carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
13.64 17.085.00 0204 carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
13.65 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 52,20%
7% 47,44%
12% 39,51%
.....

"(NR)

Art. 11. O Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Ajustes SINIEF 11/2019, 20/2019, 27/2019 e 09/2020)

".....

1.450 - Sistema de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

.....

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

.....

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

.....

2.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019)

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

.....

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. (Ajuste SINIEF 27/2019)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

.....

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

.....

5.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo".

.....

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

.....

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

.....

6.450 - Sistemas de integração e parceria rural

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

.....

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

.....

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

..... "(NR)

Art. 12. A Tabela B do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (AJUSTE SINIEF 11/2019)

código descrição
0 tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
1 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 tributada com IcMs devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do simples nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 tributada com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do simples nacional que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 tributada pelo simples nacional sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 tributada pelo simples nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples nacional, que não permitam a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com IcMs devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei complementar nº 123/2006.
41 não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 diferimento com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 IcMs cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do regime normal ou por optantes do simples nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do simples nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 tributada pelo simples nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com IcMs devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei complementar nº 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes do simples nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do IcMs devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

"(NR

Art. 13. É acrescido o Anexo XLII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (AJUSTE SINIEF 11/2019)

"ANEXO XLII AO REGULAMENTO DO ICMS

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 simples nacional
2 simples nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 regime normal
4 simples nacional - Microempreendedor Individual - MEI

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."

Art. 14. São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nº 21/2019, 33/2019, 62/2019, 63/2019, 72/2019, 97/2019, 105/2019, 109/2019, 112/2019, 113/2019, 118/2019, 119/2019, 128/2019, 129/2019, 122/2019, 132/2019, 136/2019, 138/2019, 157/2019, 158/2019, 160/2019, 161/2019, 162/2019, 164/2019, 170/2019, 171/2019, 188/2019, 204/2019, 210/2019, 211/2019, 212/2019, 214/2019, 228/2019, 234/2019, 236/2019, 239/2019, 240/2019, 01/2020, 13/2020, 22/2020 e 30/2020;

II - os Protocolos ICMS nº 02/2019, 18/2019, 30/2019, 84/2019, 87/2019, 94/2019, 95/2019, 96/2019 e 98/2019;

III - os Ajustes SINIEF nº 13/2018, 01/2019, 02/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 13/2019, 14/2019, 15/2019, 19/2019, 20/2019, 21/2019, 22/2019, 23/2019, 24/2019, 25/2019, 26/2019, 27/2019, 28/2019, 30/2019, 32/2019, 33/2019, 34/2019, 35/2019, 36/2019, 37/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020.

Art. 15. É prorrogado, até 30 de outubro de 2020, o prazo previsto no inciso VI do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Art. 16. São prorrogados, até 31 de dezembro de 2020, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a seguir elencados:

I - art. 3º;

II - art. 4º;

III - incisos XI a XXIV e XLV, LII e LIV do art. 5º;

IV - incisos III, IV, V, VI, VII e XXXIV do art. 8º.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2020 quanto ao disposto nos seguintes dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006: (Convênio 97/2019)

a) as alíneas "b" e "c" do inciso III do § 3º do art. 384-E;

b) art. 437;

II - 6 de abril de 2020 quanto ao disposto nos seguintes dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

a) § 2º do art. 153-H;

b) inciso IV e § 3º do art. 178-I;

c) § 3º do art. 186-I;

d) art. 186-Z1;

III - 1º de maio de 2020 quanto ao disposto no art. 16 deste Decreto;

IV - 1º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no art. 12 deste Decreto; (Ajuste SINIEF 15/2019)

V - 1º de novembro de 2020 quanto ao disposto nos itens 13.62 a 13.65 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, de que trata o art. 10 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6169 DE 14/10/2020).

VI - 22 de junho de 2020, quanto aos demais dispositivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6169 DE 14/10/2020).

Art. 18. São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:

I - parágrafo único do art. 153-H;

II - parágrafo único do art. 178-I;

III - § 2º-A do art. 186-A; (Ajuste SINIEF 32/2019)

IV - o art. 186-L1; (Ajuste SINIEF 32/2019)

V - os §§ 8º e 9º do art. 186-O; (Ajuste SINIEF 32/2019)

VI - o inciso XVII do § 1º do art. 186-S1; (Ajuste SINIEF 32/2019)

VII - o inciso II do art. 186-T; (Ajuste SINIEF 32/2019)

VIII - alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 493; (Convênio ICMS 119/19)

IX - o item 9 do Anexo V. (Protocolo ICMS 98/2019)

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias de junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Rolf da Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicado para correções.