Decreto Nº 49146 DE 29/06/2020


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2020


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais de redução da base de cálculo do imposto previstos para as saídas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 443. .....

.....

IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017 ): (NR)

.....

c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

.....

d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

.....

e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

.....

f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

.....

g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) vôos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (NR)

h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

.....

i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)

1. operar, no mínimo, 15 (quinze) vôos domésticos mensais, com destino a Recife; e (AC)

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes subitens: (AC)

2.1. operar, no mínimo, 1 (um) vôo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)

2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)

3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) vôos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (AC)

j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)

1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea "i", e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali indicadas; e (AC)

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (AC)

2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (AC)

2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e (AC)

2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou

3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (AC)

3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (AC)

3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e (AC)

3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (AC)

.....

§ 3º .....

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)

.....

b) relativamente às alíneas "c" a "j", nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (NR)

II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)

.....

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea "a" não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas "c" a "j" do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020. (AC)

.....

§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)

I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e (AC)

II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos vôos ou consumo de QAV: (AC)

a) na hipótese do item 2 da referida alínea "i", no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (AC)

b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (AC)

§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas "i" e "j" do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (AC)

I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (AC)

II - dispensa a solicitação de novo credenciamento. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 443 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017; e

II - a Portaria SF nº 072 , de 5 de abril de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO