Medida Provisória Nº 986 DE 29/06/2020


 Publicado no DOU em 30 jun 2020


Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.


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Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 14036 DE 13/08/2020.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

.....

§ 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.

§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.

§ 3º A aplicação prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do disposto no art. 3º, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes