Medida Provisória Nº 16 DE 24/06/2020


 Publicado no DOE - TO em 25 jun 2020


Altera o § 1º do art. 4º da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9º desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado