Resolução Conjunta SMTR/SMS Nº 42 DE 24/06/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 jun 2020


Dispõe sobre medidas de adequação do transporte público por ônibus alinhadas ao Plano de Retomada da Cidade do Rio de Janeiro em função dos impactos da pandemia de Covid-19, o Programa "Rio de Novo".


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(Revogado pela Resolução Conjunta SMTR/SMS Nº 48 DE 19/11/2021):

O Secretário Municipal de Transportes e a Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o Decreto Rio nº 47.540, de 20 de junho de 2020, que altera os Decretos Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, e determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências, e 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Rio nº 47.439, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a constatação e noticiação de infrações sanitárias, em caráter excepcional e temporário, por agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, durante a vigência da situação de emergência no Município em face da pandemia de Covid-19, e dá outras providências;

Considerando a relevância do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, inclusive os do BRT - Bus Rapid Transit, e a necessidade de adequação de sua operação às fases do plano de retomada das atividades da cidade;

Considerando os fundamentos e as diretrizes previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro, em especial o princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

Resolvem:

Art. 1º Ficam definidas pela presente Resolução, em caráter excepcional e temporário, durante a vigência da situação de emergência em face da pandemia de Covid-19, as medidas de adequação do transporte coletivo por ônibus do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, inclusive os do BRT - Bus Rapid Transit, ao plano de retomada das atividades na cidade.

Art. 2º Os concessionários, funcionários e usuários de serviços de transporte público de passageiros deverão observar plenamente as Regras de Ouro previstas no art. 16 do Decreto Rio nº 47.488, de 02 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências e, também, às medidas de proteção e defesa da saúde previstas neste regulamento.

Art. 3º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial para o embarque e durante todo o tempo de permanência no interior do transporte coletivo, bem como nos terminais e estações de acesso.

§ 1º O usuário que embarcar ou permanecer no interior de veículo ou estação em descumprimento à medida prevista no caput poderá ser:

I - advertido pelos concessionários a reparar imediatamente a inobservância;

II - convidado a se retirar do recinto ou veículo, no caso de persistência à desobediência, com o auxílio, caso necessário, das forças de segurança pública, como a Guarda Municipal e a Polícia Militar.

§ 2º O flagrante descumprimento das medidas previstas neste artigo acarretará responsabilização administrativa dos concessionários.

Art. 4º É esperado dos usuários de transporte público comportamento voluntário e colaborativo, a fim de:

I - manter as mãos higienizadas antes do acesso à estação, do embarque e, tão logo seja possível, após o desembarque;

II - adotar etiqueta respiratória em caso de tosse ou espirros;

III - considerar a possibilidade de utilização de outras formas de deslocamento, substituindo, quando possível, o transporte público pelos modos de transporte ativo e de pequeno porte não poluentes;

IV - evitar tocar o rosto enquanto não for providenciada a higienização das mãos;

V - preferir o pagamento da passagem com cartão magnético, para evitar o manuseio de dinheiro.

Art. 5º É de responsabilidade dos concessionários de serviços de transporte público de passageiros em operação no Município do Rio de Janeiro:

I - providenciar:

a) a desinfecção interna dos veículos por meio de pulverização ou de vaporização, diariamente, antes do início da operação, incluindo-se os assoalhos, assentos e demais superfícies de contato;

b) a higienização das superfícies de contato no intervalo entre as viagens;

c) a manutenção dos sistemas de climatização, como forma de garantir as boas condições de qualidade do ar interior.

II - disponibilizar aos usuários solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado pelos órgãos de saúde, nos terminais e estações de embarque do sistema Bus Rapid Transit - BRT;

III - disponibilizar equipamento de proteção individual - EPI e solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado pelos órgãos de saúde aos auxiliares de transporte e demais funcionários;

IV - organizar a formação de eventuais filas nas áreas externas aos terminais e estações de embarque, com o devido afastamento entre os indivíduos, previsto no Decreto nº 47.488, de 02 de junho de 2020, em parceria com o poder público;

V - assegurar a renovação do ar no interior dos veículos, mantendo as janelas e alçapões abertos sempre que possível;

VI - Instruir funcionários e divulgar aos usuários sobre as medidas preventivas previstas nesta resolução por meio de treinamento e campanhas de esclarecimento.

§ 1º Para os efeitos da exigência prevista na alínea "b", do inciso I deste artigo, considera-se intervalo entre as viagens o espaço de tempo decorrido entre a chegada ao ponto final e uma nova saída em um determinado itinerário de ida e volta.

§ 2º A manutenção do sistema de climatização dos veículos deverá prever a higienização periódica dos equipamentos, a substituição dos filtros e dos demais componentes, observando-se a indicação do fabricante, ou a necessidade decorrente da demanda de uso. Os concessionários devem providenciar os registros em planilhas próprias das operações de execução dos procedimentos.

Art. 6º Poderá haver o transporte nos veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, inclusive os do BRT - Bus Rapid Transit, de número limitado de passageiros em pé, desde que respeitada a taxa de ocupação de dois passageiros em pé por metro quadrado de área útil.

Parágrafo único. Os veículos deverão indicar a nova capacidade de transporte de passageiros em pé, bem como a respectiva distância de afastamento.

Art. 7º As ações fiscalizatórias com vistas a dar cumprimento às medidas estabelecidas nesta Resolução serão executadas pelos seguintes órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - SUBVISA;

II - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções cabíveis, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 9º Além do regramento previsto nesta Resolução e em decorrência do acompanhamento do programa "Rio de Novo", poderão ser estabelecidas, em conjunto ou em separado, medidas adicionais de prevenção específicas, considerando, dentre outros critérios técnicos, o risco de transmissão e contágio pelo novo Coronavírus no exercício das atividades desenvolvidas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de Junho de 2020.

PAULO JOBIM

Secretário Municipal de Transportes

ANA BEATRIZ BUSCH ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde