Solução de Consulta COSIT Nº 53 DE 23/06/2020


 Publicado no DOU em 25 jun 2020

Substituição Tributária

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. OPÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. SENAR. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA.

O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, arts. 10 e 11; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 111-G, § 1º, 175, § 2º, V e 177, parágrafo único.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral