Decreto Nº 29775 DE 23/06/2020


 Publicado no DOE - RN em 23 jun 2020


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 6.967 , de 31 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º .....

.....

§ 2º Para fins de reconhecimento da imunidade, os titulares dos veículos relacionados nos incisos II e III deverão proceder na forma prevista no art. 9º deste Regulamento.

....." (NR)

"Art.7º .....

.....

§ 20. Os laudos de que trata o § 6º deste artigo deverão ser preenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das tecnologias disponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, observados os seguintes prazos de validade, contados a partir de sua emissão:

I - 1 (um) ano, para deficiência de caráter provisório;

II - 4 (quatro) anos, para deficiência de caráter permanente." (NR)

"Art. 9º Para fins de dispensa do IPVA, o interessado deverá apresentar o Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção e Dispensa de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, que deverá ser protocolizado em qualquer repartição fiscal estadual, fazendo juntada dos documentos previstos em portaria editada pelo do Secretário de Estado da Tributação.

....." (NR)

"Art.10. .....

.....

§ 12. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional." (NR)

"Art.35. .....

I - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE, CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES(IPVA), Anexo I;

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 13.651 , de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO

ANEXO I
DO REGULAMENTO DO IPVA, APROVADO PELO DECRETO N° 18.773, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE, CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

( ) IMUNIDADE ( ) ISENÇÃO ( ) DISPENSA

I - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

PLACA

MARCA / MODELO

CÓDIGO RENAVAN


II - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:

NOME / RAZÃO SOCIAL

( )INSC. EST. ( ) CPF ( )CNPJ

ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

COMPLEMENTO

MUNICÍPIO

CEP

BAIRRO

TELEFONE

E-MAIL *

* Informe seu melhor e-mail para receber mensagens da Secretaria de Estado da Tributação avisando da conclusão do processo.


III - O requerente acima identificado vem solicitar o afastamento da cobrança do IPVA, conforme assinalado, declarando ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada abaixo quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume integral responsabilidade.

IV - FINALIDADE DO REQUERIMENTO:

HIPÓTESES

A - DISPENSA

1.0 ( ) perda da posse por ato de força ou pela subtração desautorizada;

2.0 ( ) veículo SINISTRADO com perda total;

B - IMUNIDADES

1.0 ( ) de propriedade União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;

2.0 ( )de propriedade de PARTIDO POLÍTICO, inclusive suas Fundações, veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes;

3.0 ( ) de propriedade de ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes;

4.0 ( ) de propriedade de INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL, veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes;

5.0 ( ) de propriedade de TEMPLOS de qualquer culto, veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

C - ISENÇÃO

1.0 ( ) TRATORES e outros automotores agrícolas;

2.0 ( ) veículos utilizados como AMBULÂNCIA, desde que não haja cobrança por este serviço e que estejam regularizados conforme as normas do CONTRAN e DENATRAN;

3.0 ( ) de propriedade do CORPO DIPLOMÁTICO junto ao governo brasileiro;

4.0 ( ) turista ESTRANGEIRO, portadores de certificados internacionais de circulação e condução pelo prazo estabelecido nesses certificados;

5.0 ( ) ÔNIBUS e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente;

6.0 ( ) os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, AUDITIVA, MENTAL severa ou profunda ou com Transtorno do Espectro AUTISTA ( REQUERENTE APTO A CONDUZIR);

6.1 ( ) os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, AUDITIVA, MENTAL severa ou profunda ou com Transtorno do Espectro AUTISTA ( REQUERENTE INAPTO A CONDUZIR);

7.0 ( ) utilizado como TAXI ou MOTOTÁXI de propriedade de profissional autônomo, cooperativado;

7.1 ( ) utilizado como TAXI ou MOTOTÁXI de propriedade de Microempreendedor Individual (MEI);

8.0 ( ) MOTOCICLETA ou MOTONETAS com até 200 cilindradas - pequeno proprietário ou produtor rural ou TRABALHADOR RURAL;

9.0 ( ) veículos RODOVIÁRIOS com mais de 10 ( dez) anos de fabricação, contados a partir do mês do exercício seguinte;

10.0 ( ) veículo tipo BUGGY credenciado na SETUR para o serviço de turismo ou cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

11.0 ( ) os veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus Municípios;

12.0 ( ) destinado ao TRANSPORTE ESCOLAR de propriedade de pessoa física (CONCESSÃO);

12.1 ( ) destinado ao TRANSPORTE ESCOLAR de propriedade de pessoa física (RENOVAÇÃO);

13.0 ( ) veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira;

14.0 ( ) veículos com potência inferior a 50 cilindradas;

15.0 ( ) veículos movidos por motor elétrico.

V - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (somente quando a pessoa que originou o direito seja diferente do requerente)

NOME / RAZÃO SOCIAL

( )INSC. EST. ( ) CPF ( )CNPJ

ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

COMPLEMENTO

MUNICÍPIO

CEP

BAIRRO

TELEFONE

E-MAIL *

* Informe seu melhor e-mail para receber mensagens da Secretaria de Tributação avisando da conclusão do processo.


Obs.: Se requerido por procuração específica para o pedido, anexar documentos autenticados do procurado.

Obs.: Sendo o beneficiário incapaz ou inapto, a procuração deve ser pública e específica para o pedido.

Nestes termos, pede deferimento.

__________, em ___/ ___/ ___

____________________________________________

Local e data assinatura ( ) contribuinte pessoa física ( )

representante legal da pessoa jurídica

Documentos necessários (originais ou cópias autenticadas manualmente ou com o QR Code que se possa verificar a autenticidade):

1. CPF/CNPJ do interessado e/ou representante legal;

2. Identidade do requerente e/ou representante legal;

3. Documento de constituição da pessoa jurídica, se for o caso;

4. Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se for o caso;

5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

6. Outros documentos exigidos, conforme ato do Secretário de Estado da Tributação.

( ) Recebi e conferi os documentos que me foram apresentados e incluí ao processo digital.

Encaminhe-se à Unidade Regional para análise.

_____________, em _____/ ______/ ______

____________________________________________ Local e data

assinatura do servidor - protocolo