Decreto Nº 40619 DE 19/06/2020


 Publicado no DOE - SE em 19 jun 2020


Dispõe sobre a regulamentação das atividades de festejos juninos nos Municípios do Estado de Sergipe, em decorrência da epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a competência exclusiva dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inc. I, da Constituição Federal , em especial a regulação dos festejos juninos (eventos culturais e sociais);

Considerando, igualmente, a atribuição privativa dos entes Municipais em promoverem a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas as limitações das leis federais e estaduais, nos termos do art. 30, IV, da Carta Magna e art. 226 da Constituição do Estado de Sergipe;

Considerando o dever de cooperação técnica dos Municípios com Estados na prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, a ensejar minoração dos impactos das atividades culturais nas redes de assistência hospitalar e unidades de saúde básica;

Considerando a necessidade de esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde - SUS para a adoção de medidas proporcionais aos riscos para enfrentamento do estado de emergência, em saúde pública de importância nacional, em decorrência da pandemia de COVID-19;

Decreta:

Art. 1º Compete aos Municípios do Estado de Sergipe disciplinar as atividades decorrentes dos festejos juninos, adotando as limitações de enfrentamento à pandemia da COVID-19 sem vulneração aos bens imateriais de ordem cultural, histórica e de patrimônio religioso.

Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de atividade cultura dos festejos juninos, os hábitos tradições e ritos relacionados com o artesanato, a gastronomia, a arte e o patrimônio histórico regional, incluindo o comércio de fogos de artifício e fogueiras.

Art. 2º A fim de compatibilizar a preservação do pleno exercício dos direitos culturais e liberdade de expressão artística com a necessidade de mitigação dos efeitos da crença na saúde da população assistida, em especial por força da contaminação endêmica no novo Coronavírus, as secretarias municipais de saúde devem fixar protocolos sanitários com normas de observância geral e de orientação à população e agentes propagadores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde em exercício

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo