Decreto Nº 55320 DE 20/06/2020


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2020


Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam a lterados o inciso I do § 11 do art. 4º, o § 2º do art. 6º, o art. 7º e o § 3º do art. 21 d o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

§ 11. .....

I - o número de óbitos registrados nos últimos sete dias;

.....

Art. 6º .....

.....

§ 2º Uma vez classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha, por dois períodos consecutivos ou alternados, dentro do prazo de vinte e um dias, observado o disposto no § 1º, a Região somente poderá ser reclassificada para bandeira menos restritiva após preencher os requisitos para tal reclassificação por pelo menos dois períodos consecutivos de mensuração de que trata o art. 7º deste Decreto.

Art. 7º A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, observados os seguintes prazos:

I - serão divulgados, sempre às sextas-feiras, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.b r, com registro de data e horário, os resultados da mensuração dos indicadores, tendo por base os dados levantados até a quinta-feira imediatamente anterior;

II - a divulgação de que trata o inciso I deste artigo dará início ao prazo de quarenta e oito horas corridas para a apresentação de pedido de reconsideração, conforme o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo;

III - os pedidos de reconsideração de que trata o inciso II deste artigo serão apreciados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129 , de 19 de março de 2020, em reunião ordinária a se realizar na segunda-feira subsequente;

IV - apreciados os pedidos de reconsideração pelo Gabinete de Crise, serão consolidados os resultados da mensuração de que trata o inciso I deste artigo e divulgadas, no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.b r, as Bandeiras Finais em que classificada cada Região;

V - as Bandeiras Finais em que classificada cada Região vigorarão da zero hora da terça-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas da segunda-feira seguinte.

§ 1º Dos resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo caberá pedido de reconsideração que deverá ser formulado pelas Associações Regionais de Municípios interessadas, no prazo de que trata o inciso II deste artigo, em requerimento fundamentado dirigido ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129 , de 19 de março de 2020, por meio exclusivamente eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.b r.

§ 2º Excepcionalmente, em face de justificado conflito de interesse com a Associação Regional de Municípios a que esteja filiado, poderão ser admitidos pedidos de reconsideração de que trata o § 1º interpostos diretamente pelos Municípios interessados.

§ 3º Os pedidos de reconsideração deverão indicar expressamente as razões de fato ou técnicas que fundamentam a alteração postulada do resultado da mensuração dos indicadores, acompanhados de documentos comprobatórios das alegações.

§ 4º O Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129 , de 19 de março de 2020, apreciará os pedidos de reconsideração observando, além dos elementos fáticos e técnicos apresentados, as circunstâncias gerais e as peculiaridades do caso, considerando o equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto e podendo, para tanto, determinar diligências e solicitar apoio técnico aos Comitês e ao Centro de Operação de Emergência- COVID 19 (COE COVID19) de que tratam, respectivamente, os arts. 3º e 5º do Decreto 55.129 , de 19 de março de 2020, sempre que entender necessário para a apreciação dos pedidos de reconsideração.

Art. 21. .....

.....

§ 3º Os Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto no § 2º deste artigo, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, exclusivamente por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.b r, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, com a identificação dos responsáveis.

.....

Art. 2 º Excepcionalmente, para a definição das Bandeiras Finais com vigência a contar da zero hora do dia 23 de junho de 2020 às vinte e quatro horas do dia 29 de junho de 2020, observar-se-á o disposto no art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, com as seguintes alterações:

I - a divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, ocorrerá no sábado dia 20 de junho de 2020, considerando os dados levantados até a sexta-feira dia 19 de junho de 2020;

II - o prazo para apresentação de pedido do reconsideração de que trata o inciso II do art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, será de vinte e quatro horas corridas a contar da divulgação de que trata o inciso I deste artigo.

III - ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, se os resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo apontarem para a modificação da Bandeira Final de determinada Região para uma menos restritiva, esta terá a vigência inicial de que trata o inciso V do art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, antecipada para a zero hora da segunda-feira, dia 22 de junho de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55321 DE 21/06/2020).

Art. 3 º As medidas determinadas pelo Decreto nº 55.310 , de 14 de junho de 2020, terão vigência, excepcionalmente, até às vinte e quatro horas do dia 22 de junho de 2020.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.