Lei Nº 16918 DE 18/06/2020


 Publicado no DOE - PE em 19 jun 2020


Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que transita em locais públicos.

§ 2º Consideram-se espaços públicos os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, e ainda os de acesso controlado tais como: (Redação dada pela Lei Nº 17472 DE 04/11/2021).

I - vias públicas;

II - parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17472 DE 04/11/2021).

VII - hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17472 DE 04/11/2021).

VIII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17472 DE 04/11/2021).

Art. 1º-A. Ficam excepcionalmente dispensadas da obrigatoriedade de que trata esta Lei as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17141 DE 04/01/2021).

Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.

(Acrescentado pela Lei Nº 17017 DE 13/08/2020):

Art. 2º-A Ficam obrigados todos os estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais.

(Acrescentado pela Lei Nº 17017 DE 13/08/2020):

Art. 2º-B. Todos os estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços deverão adotar, enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública" decretado pelo Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020, as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19):

I - disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários;

II - higienizar diariamente os caixas eletrônicos;

III - fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento; e,

IV - fornecer protetor facial ou instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao público.

§ 1º O conteúdo e o layout do cartaz ou mídia digital de que trata o inciso III ficarão a critério dos estabelecimentos.

§ 2º A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público.

§ 3º A obrigação prevista nos incisos I e II não dispensa o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos.

§ 4º O descumprimento deste artigo sujeito o estabelecimento às penalidades previstas no artigo 4º desta Lei.

Art. 2º-C. O Poder Executivo, por Decreto, poderá estender a obrigatoriedade das medidas desta Lei, que entender necessárias para enfretamento da pandemia, para além dos prazos fixados nos arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-Bº. (Acrescentado pela Lei Nº 17017 DE 13/08/2020).

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

Art. 5º As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.

Art. 6º Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão, preferencialmente, destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente