Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 8 jun 2020


Altera o Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, e o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo-Tributários, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de imprimir maior economia nos procedimentos da Administração Pública;

Considerando o disposto no art. 142, do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso VI, do caput e nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 150, da Constituição Federal;

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, retratada na Súmula Vinculante 52 e nas teses de repercussão geral definidas para os temas 385 e 437;

Considerando o disposto no art. 62 , da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 14.327 , de 01 de novembro de 1995, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. .....

.....

§ 3º Não incide o imposto sobre o patrimônio imobiliário da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nem sobre o patrimônio das entidades religiosas, exceto em exercícios em que estiver presente exceção prevista nos §§ 3º ou 4º, respectivamente, do art. 150 da Constituição Federal.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, considera-se integrante do patrimônio imobiliário da administração direta, de suas autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ou das entidades religiosas o imóvel do qual qualquer dessas entidades seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora com ânimo de dono, bastando para comprovar tal integração:

I - certidão do competente cartório do registro de imóveis apontando uma dessas entidades como titular da propriedade ou do domínio útil;

II - certidão do Serviço do Patrimônio da União, apontando esta como titular da propriedade ou do domínio útil;

III - escritura pública, ou particular com força de pública, tendo por objeto compra e venda, promessa de compra e venda, permuta, doação ou dação em pagamento do bem imóvel, ainda que não registrada a transação no competente cartório do registro de imóveis, desde que evidenciadas na escritura:

a) a imissão de uma dessas entidades na posse;

b) a cadeia sucessória na transmissão em relação a quem figurar como titular da propriedade ou do domínio útil nas certidões dos incisos I ou II.

§ 5º Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ou das entidades religiosas os imóveis temporariamente vagos ou temporariamente sem edificação.

§ 6º Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais os imóveis das entidades religiosas ou das entidades referidas pela alínea "c", do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal , ainda quando alugados, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (NR)"

Art. 2º O art. 16, do Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

.....

§ 2º Estando o imóvel de pessoa jurídica de direito público, na data do fato gerador, cedido a pessoa jurídica de direito privado por meio de contrato de cessão de uso, esta será considerada contribuinte do imposto.

§ 3º Será contribuinte do imposto a empresa privada arrendatária de imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público, quando aquela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. (NR)"

Art. 3º O art. 48-A do Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48-A. No caso de imóvel do patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente será efetuado o lançamento do imposto quando comprovada exceção prevista no § 3º do art. 150 da Constituição Federal , observado o disposto no § 5º do art. 1º-A. (NR)"

Art. 4º O Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar acrescido de um art. 48-B, com a seguinte redação:

"Art. 48-B. No caso de imóvel do patrimônio de entidade religiosa ou das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal , somente será efetuado o lançamento do imposto quando comprovada exceção prevista no § 4º do art. 150 da Constituição Federal , observado o disposto:

I - nos §§ 5º e 6º, do art. 1º-A, no caso das entidades religiosas;

II - o disposto no § 6º do art. 1º-A, no caso das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. (NR)"

Art. 5º O § 2º, do art. 132 , do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo-Tributários, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. .....

.....

§ 2º Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no "caput" aos imóveis pertencentes ao patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como ao das entidades religiosas. (NR)"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 48-A, do Decreto nº 14.327, de 1995.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade;

MARCELO CRIVELLA