Decreto Nº 10387 DE 05/06/2020


 Publicado no DOU em 5 jun 2020


Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.


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(Revogado pelo Decreto Nº 11964 DE 26/03/2024):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;

II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou

III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.

.....

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:

I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos:

1. monotrilhos;

2. metrôs;

3. trem urbanos; e

4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;

b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;

II - no setor de energia, os projetos baseados em:

a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

a) de abastecimento de água;

b) de esgotamento sanitário;

c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e

d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa."(NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 5º A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá:

I - estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e

II - estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes