Lei Nº 23651 DE 04/06/2020


 Publicado no DOE - MG em 5 jun 2020


Acrescenta o inciso VII ao art. 14 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso VII:

"Art. 14. (.....)

VII - ações emergenciais de fomento às cadeias produtivas da cultura, mediante a antecipação de recursos, a flexibilização de prazos e a adoção de procedimentos simplificados e por vias remotas para a seleção, a avaliação e a prestação de contas de projetos apoiados por meio do FEC ou do IFC, entre as quais:

a) publicação de editais de apoio a artistas, técnicos, produtores e grupos e coletivos artísticoculturais;

b) publicação de editais específicos para grupos e coletivos artístico-culturais, mestres da cultura popular e pontos de cultura;

c) publicação de editais específicos para fomento continuado das atividades de artistas, técnicos, produtores, mestres e grupos e coletivos artístico-culturais, incluindo a manutenção de espaços culturais, mediante a elaboração de estudos, de atividades de realização remota ou de projetos de execução após o término do estado de calamidade pública, que contribuam para a ampliação dos direitos culturais da população mineira;

d) prorrogação dos prazos de aplicação dos recursos para a realização de atividades previstas em projetos, bem como da respectiva prestação de contas, no caso de a adaptação por vias remotas ou digitais a que se refere o inciso IV não ser desejável ou possível;

e) adoção de estratégias para impulsionar a realização de eventos culturais previstos ou reagendados para após o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, por meio da aquisição de ingressos ou outros mecanismos, prevendo-se ações de formação de público para a cultura, incluindo estudantes das escolas da rede pública estadual;

f) articulação com a união e os municípios para apoio às famílias pertencentes ao circo tradicional nômade e aos trabalhadores de parques de diversões itinerantes, para viabilizar sua permanência, sem custo, em locais adequados, bem como para garantir o fornecimento de serviços públicos essenciais.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO