Decreto Nº 33611 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - CE em 3 jun 2020


Altera o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui, no âmbito da administração pública estadual, o sistema estadual da cultura, indica suas fontes de financiamento, e regula o Fundo Estadual da Cultura.


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O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando a necessidade de promover aperfeiçoamentos nos mecanismos do Sistema Estadual de Cultura, alterando e atualizando, assim, o Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, que, regulamentando a Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006, dispõe sobre o Sistema Estadual da Cultura, indica as suas fontes e regula o Fundo Estadual de Cultura;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com as alterações e acréscimos:

"Art. 4º .....

§ 4º A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à comprovação de sua regularidade e adimplência perante as Fazendas Públicas, mediante a apresentação de certidão emitida pelo sistema de parcerias do Estado, quando exigida a instrução, ou, nos demais casos, de certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como certidões negativas referentes a débitos trabalhistas e ao FGTS.

.....

Art. 5º .....

XI - contratação de serviços para elaboração de projetos culturais e pareceres de avaliação dos projetos financiados com recursos do SIEC.

.....

XIII - outras ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006.

.....

Art. 7º .....

§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, serão consideradas como a contrapartida a que se refere o caput deste artigo exclusivamente as exigências constantes do edital, ainda que não seja possível sua mensuração econômica.

.....

Art. 8º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário da Cultura, e terá sua composição definida em Portaria.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê acontecerão periodicamente, após convocação de seu presidente, e serão registradas em ata.

§ 3º O Presidente do Comitê poderá convocar reunião extraordinária a qualquer tempo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberar sobre assuntos que julgue urgentes e necessários."

Art. 9º .....

I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, desde que os mesmos não se enquadrem em nenhum dos Editais promovidos pela SECULT para seleção e fomento de projetos artísticos e culturais.

II - participar da elaboração da proposta orçamentária do FEC;

III - acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados com recursos orçamentários do Fundo, através, inclusive, da criação e acompanhamento de indicadores para sua avaliação qualitativa e quantitativa;

IV - definir conjuntamente normas e critérios para destinação e uso dos recursos do FEC;

V - construir e aprovar o plano de ação anual de gestão dos recursos do Fundo, no primeiro trimestre de cada exercício fiscal;

VI - propor, acompanhar, avaliar, planos, programas e ações culturais realizadas com recursos do FEC;

VII - solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção, avaliação e aprovação de projetos submetidos aos auspícios do FEC;

VIII - emitir pareceres em última instância recursal;

IX - referendar projetos submetidos pela presidência do Comitê;

X - outras competências definidas em Regimento Interno.

Art. 11. Os processos submetidos ao FEC deverão ser apresentados segundo roteiros específicos disponibilizados pela SECULT acompanhados de documentos necessários para análise e avaliação, conforme estabelecido no ato convocatório.

Parágrafo único. Consideradas as características do segmento cultural a ser fomentado, o ato convocatório poderá facilitar meio simplificado de apresentação da proposta, inclusive com o registro em áudio, audiovisual ou outro meio digital."

Art. 12. Os projetos culturais, quando não objetos de processo público de seleção, serão analisados pelo Comitê Gestor do FEC, observados os critérios de relevância cultural e atendimento às diretrizes definidas na Lei nº 16.026/2016, que institui o Plano Estadual de Cultura.

.....

§ 6º O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição, serão definidos em portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o limite orçamentário do FEC, ficando assegurado sistematicamente, pelo menos, o lançamento dos seguintes editais:

I - Ceará do Ciclo Carnavalesco;

II - Ceará da Paixão;

III - Ceará Junino;

IV - Patrimônio Cultural;

V - Incentivo às Artes, compreendendo as múltiplas linguagens artísticas;

VI - Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia;

VII - Prêmio Alberto Nepomuceno de Composição Musical;

VIII - Ceará de Cinema e Vídeo;

IX - Ceará Ciclo Natalino.

.....

Art. 18. .....

II - no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) servidores da SECULT, representando diferentes linguagens artísticas;

III - no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso III deste Artigo serão escolhidos através de edital público da Secretaria da Cultura - SECULT, que ditará as regras de seleção, convocação, competências e remuneração, devendo ser respeitada a paridade numérica entre os membros referidos no inciso II e III.


.....

Art.20. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC terá seu funcionamento disciplinado em ato aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado.

.....

Art. 22. A SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com recursos do Mecenato, bem como o período de inscrição dos mesmos."

Art. 23. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto, conforme regras estabelecidas no edital, indicando os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

Art. 24. O edital referido no art. 22, deste Decreto, definirá os níveis de dimensão e valores da captação.

.....

Art. 36. Publicada a lista de que trata o artigo 21 deste Decreto, o proponente terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para buscar apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e, após tê-lo obtido, apresentará à SECULT declaração de aceitação ao incentivo de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor total aprovado, na forma estabelecida no

Anexo II deste Decreto.

.....

§ 6º Vencido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no "caput", deste artigo, e não tendo o proponente conseguido obter a declaração de aceitação ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada"

.....

Art. 39. Aquele que for financiado com recursos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC fica obrigado a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, do trabalho realizado, bem como da plena consecução do objeto do projeto, na forma da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo o disposto no art. 39-A, deste Decreto.

Art. 39. A. No caso de financiamentos no âmbito do Mecenato, o proponente terá 60 (sessenta) dias para apresentar a prestação de contas contados a partir da data de recebimento do último recurso na conta específica do projeto combinado com a finalização da execução do mesmo.

§ 1º A prestação de contas financeira far-se-á através da apresentação de faturas, notas fiscais, recibos dentre outros documentos aptos a comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos relativos a movimentação da conta-corrente especificamente aberta para movimentação financeira dos recursos recebidos.

§ 2º A prestação de contas física far-se-á mediante apresentação material da realização plena do objeto apoiado.

§ 3º Quando o objeto do projeto for publicação de conteúdo em livro ou equiparado, impresso ou em suporte digital, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos um exemplar da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, nos termos da Lei nº 13.399, de 17 de novembro de 2003.

§ 4º Na hipótese do projeto cultural não se realizar o proponente deverá apresentar justificativa ao Secretário da Cultura, bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebido, corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a partir da data de emissão do Recibo, Anexo V deste Decreto, ou da data do recebimento do incentivo através do FEC.

§ 5º A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 6º Durante a execução do projeto, havendo suspeita de irregularidades, a SECULT poderá solicitar esclarecimentos ao proponente e caso julgue necessário poderá suspender a liberação das parcelas seguintes, se houver, até a regularização do fato motivador da ocorrência.

§ 7º Durante a execução dos projetos, a SECULT poderá solicitar, dentre outros, os seguintes documentos, para fins da avaliação da boa aplicação dos recursos:

I - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

II - relação dos pagamentos efetuados;

III - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos e da contrapartida;

IV - extrato da conta bancária específica, cobrindo desde ao período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento.

.....

Art. 41. Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente, ou sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilitado a utilização indevida do benefício, ou ainda quando da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, caso contrário, a SECULT formalizará o processo e remetê-lo-á à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Seção Única Acompanhamento e Avaliação dos Projetos

Art. 42. Os projetos apoiados com recursos do SIEC serão acompanhados e avaliados pela Secretaria da Cultura, com foco na mensuração dos seus resultados e impacto social na economia da cultura.

§ 1º O acompanhamento e a avaliação dos projetos serão realizados sob o aspecto da execução física do objeto e sob o aspecto financeiro.

§ 2º A SECULT designará fiscal para acompanhar a execução física dos projetos financiados com recursos do SIEC, que emitirá regularmente pareceres de fiscalização e avaliação acerca da execução do objeto e dos resultados do projeto apoiado.

§ 3º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados com os efetivamente atingidos, os objetivos previstos com os alcançados, os custos estimados e os reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

§ 4º Após a finalização do projeto, o fiscal emitirá laudo de avaliação final sobre plena execução do objeto e atingimento dos resultados pretendidos.

§ 5º A SECULT poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de avaliação de cumprimento do objeto e subsidiar a análise do fiscal.

§ 6º Para acompanhamento da execução física dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações "in loco" pelo fiscal, pelos terceiros contratados ou por outro agente vinculado à SECULT e designado para tanto.

§ 7º Quando o laudo de avaliação final atestar que os objetivos do projeto não foram plenamente atingidos aplicar-se-á o disposto nos artigos 40 e 41 deste Decreto."

CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CULTURAIS - SISCULT.

Art. 43. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT é um banco de dados mantido pela SECULT, que reúne informações, quantitativos e qualitativos de suas ações, de acesso público abrangendo os seguintes aspectos:

I - ações da SECULT, compreendendo informações acerca das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos e vinculadas;

II - impacto das ações da SECULT, compreendendo informações sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas, projetos e ações da SECULT, de seus equipamentos e vinculadas, bem como o impacto destes no público alvo da Política Pública de Cultura do Estado;

III - economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e a produção dos agentes culturais do Estado.

IV - plataforma de acesso e execução dos editais realizados pela Secretaria."

Art. 44. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT será desenvolvido a partir de uma plataforma digital livre, colaborativa e interativa de mapeamento do cenário cultural cearense, sendo um instrumento de governança digital no aprimoramento da gestão pública, dos mecanismos de participação e da democratização do acesso às políticas culturais promovidas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará."

Art. 45. O SISCULT tem como objetivo proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação cultural do Governo do Estado, seu impacto no desenvolvimento cultural do Ceará e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura'.

Art. 46. O funcionamento do Sistema de Informações Culturais - SISCULT será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:

I - o acesso às informações do Sistema será público e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULT em sua sede, em seus equipamentos, vinculada e parceiros;

II - a operacionalização, gestão e manutenção do Sistema compete à SECULT;

III - a alimentação do Sistema será feita pela SECULT, por agentes credenciados ou permitidos pelo SISCULT.

Art. 47. O Sistema de Informações Culturais - SISCULT poderá integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes a outros entes federativas, mediante a celebração de instrumento jurídico específico que defina direitos e obrigações mútuas.

Art. 48. O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT, de que trata o art. 31 da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006, integra a plataforma digital do SISCULT.

.....

Art. 50. A Coordenadoria de Economia da Cultura - COEC, integrante da estrutura da SECULT, é a instância técnico-administrativa de apoio aos órgãos decisórios colegiados referidos nos artigos 8º e 18 deste Decreto.

Art. 52-A. Projetos de continuidade, ou seja, aqueles já aprovados e concluídos anteriormente, mas que desejam concorrer aos auspícios do SIEC com repetição dos seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório das atividades contendo as ações previstas e executadas bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade, apresentando indicadores mínimos de acessibilidade, abrangência, aspectos relativos à economia da cultura, sinalizações de sustentabilidade do projeto a médio prazo, dentre outros.

Art. 52-B. Após a aprovação e homologação do resultado que selecionou o projeto a ser fomentado com recursos do SIEC, não será permitida a transferência de titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez permanente do proponente.

§ 1º Para fins de transferência da titularidade, o respectivo processo deve ser iniciado com solicitação do substituto ou do proponente, conforme o caso, instruído com a documentação comprobatória do fato gerador da substituição, e da documentação de habilitação do novo titular, inclusive a necessária a esclarecer a capacidade técnica de dar continuidade ou realizar o projeto.

§ 2º Somente será admitido substituto se esse compuser a ficha técnica ou a equipe básica do projeto original submetido à SECULT."

Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria da Cultura.

Art. 3º Ficam revogados o § 10, do art. 4º, os §§ 2º a 4º e 8º, do art. 12, os §§ 4º e 5º, do art. 18, o art. 19, os §§ 1º a 4º, do art. 20, os arts. 25 a 34, os § 3º a 5º, do art. 36 , do Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006.

Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, inclusive, sobre o Edital Mecenas lançado no exercício de 2019, desde que não recebida pelo proponente autorização para captação dos recursos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO