Decreto Nº 47961 DE 27/05/2020


 Publicado no DOE - MG em 28 mai 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 24 , de 13 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O item 110 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 110.3, com a seguinte redação:

"

110
110.3
(.....)
A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.
(.....)

".

Art. 2º O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III e o caput do referido artigo acrescido dos §§ 24 e 25, com a seguinte redação:

"Art. 335. (.....)

§ 10. (.....)

III - nas operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior.

(....)

§ 24. Na hipótese do inciso III do § 10 será observado o seguinte:

I - o não cumprimento, pelo importador, das condições do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 110 da Parte 1 do Anexo I e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência;

II - na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime.

§ 25. Na hipótese do inciso I do § 24 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, entidade garantidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO