Lei Nº 6577 DE 20/05/2020


 Publicado no DOE - DF em 21 mai 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as operadoras ou concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus, durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a higienização no interior dos ônibus deve ser realizada a cada vez que o veículo chegar ao terminal.

§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos dos usuários e no sistema de ar-condicionado.

§ 3º A limpeza externa dos ônibus deve ser realizada com água e sabão, pelo menos 1 vez ao dia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA