Decreto Nº 9664 DE 18/05/2020


 Publicado no DOE - GO em 18 mai 2020


Altera o Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, e o Decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019, que regulamentam a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.


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O Governador do Estado de Goiás, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004027329,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 9.432 , de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:

....." (NR)

"Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367 , de 11 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 3º .....

.....

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020.

....." (NR)

"Art. 5º Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018)." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.433 , de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.835 , de 30 de setembro de 2003, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:

....." (NR)

"Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367 , de 11 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 3º .....

.....

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de abril de 2020.

Parágrafo único. A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso III do caput deste artigo.

..... " (NR)

"Art. 5º Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO