Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 15 mai 2020


Altera os Decretos nº 751, de 16 de março de 2020 e nº 896, de 13 de abril de 2020 e dá outras providências.


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O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, causador da doença COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, causador da doença COVID-19;

Considerando a condição de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves nas redes de urgência/emergência e hospitalar;

Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;

Considerando as Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde;

Considerando que o Ministério da Saúde recomenda que cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com suas peculiaridades e necessidades;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020 e no Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do § 1º e o § 3º do art. 7º , do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020, que passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 7º(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - servidores imunodeprimidos ou com as seguintes doenças crônicas graves:

a) imunosupressão associada a medicamentos como corticoides em uso prolongado, quimioterápicos e inibidores de Fatores de Necrose Tumoral Alfa (TNF- o);

b) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS);

c) doenças hematológicas graves, como anemia falciforme;

d) cardiopatias graves ou descompensadas, como insuficiência cardíaca, infarto, revascularização e arritimia;

e) pneumopatias graves ou descompensadas, como dependência de oxigênio, asma moderada ou grave, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e tuberculose;

f) transtornos neurológicos e de desenvolvimento que possam comprometer a função respiratória ou aumentar o risco de aspiração, como lesão medular, acidente vascular encefálico (AVE) e doenças neuromusculares;

g) hepatopatias crônicas, como atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;

h) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

i) diabetes, conforme juízo clínico;

III - servidoras gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade.

(.....)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade em serviços essenciais pelo Município.

§ 4º Os servidores da área da saúde que se enquadram no grupo de risco serão realocadas para áreas administrativas e/ou sistema de home office, desde que sua realização de forma remota não prejudique os usuários dos serviços públicos, conforme Recomendação do Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente será normal em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo os titulares:

I - implementar escala de revezamento de servidores, conforme interesse público;

II - impor aos servidores a manutenção de sua produtividade e eficiência, sem prejuízo da celeridade necessária para o bom funcionamento da Administração Pública;

III - responsabilizar-se pela não diligência no devido desempenho do órgão ou entidade em virtude do revezamento de que trata este artigo."(NR)

Art. 3 º Fica alterado o caput e o Parágrafo único do art. 9º , do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020, que passa a vigorar acrescido dos incisos I a III no caput e I a VI no Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 9º Ficam vedados aos servidores da área da saúde:

I - a concessão de afastamentos legais como férias, Licença Prêmio por Assiduidade e Licença para Tratar de Interesse Particular;

II - os afastamentos para exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive do próprio Município, ressalvados casos excepcionais, mediante manifestação da Secretária Municipal de Saúde e autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - a liberação para participação em congressos e eventos presenciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - nos casos de concessão de Licenças Prêmio por Assiduidade após o término da Licença Maternidade;

II - à concessão de férias para os servidores da radiologia devido à sobrecarga de radiação, e risco de danos à saúde laboral dos profissionais da área;

III - à concessão do horário especial aos servidores periciados pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

IV - à autorização para marcação e gozo de Licença Prêmio por Assiduidade e/ou férias para os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para os servidores que se enquadram nas hipótese previstas nos incisos II e III do § 1º do artigo 7º deste Decreto;

V - à autorização para a marcação e usufruto da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, nos termos das determinações da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 relativas à proteção especial da família;

VI - a outras situações não previstas que poderão ser analisadas previamente pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da Superintendência da Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Saúde, com autorização da titular do órgão." (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incisos III e IV do art. 1º do Decreto nº 896, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, ficando renumerado o Parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - a concessão e o pagamento de Indenização de Transporte (cód. SRH - 1266 e 1463) e Auxílio Locomoção (cód. SRH - 1260), e Auxílio Transporte (cód. SRH - 1484);

IV - as substituições de servidores com vínculo, inclusive os pagamentos de quaisquer vantagens decorrentes (cód. SRH - 1113, 1294, 1295), exceto servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.(.....)

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo não serão devidas, a qualquer tempo, a percepção de quaisquer vantagens provenientes dos incisos listados neste artigo, ficando vedado o seu pagamento.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o pagamento dos benefícios previstos no inciso III aos seguintes servidores, caso façam jus ao benefício estabelecido em legislação própria do cargo, na forma do seu regulamento:

I - aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde; e

II - aos Auditores Fiscais designados nos termos do art. 4º do Decreto nº 950 , de 28 de abril de 2020.

§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º a vantagem prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Poderão ser lançados na folha do mês subsequente ao do término da vigência deste Decreto, desde que comprovada a participação, os pagamentos dos seguintes benefícios:

I - previsto no inciso no inciso II do § 2º deste artigo;

II - previsto no § 3º deste artigo;

Art. 5 º Ficam revogados:

I - o art. 8º e o Parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020;

II - os §§ 1º e 2º do art. 8º , do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020.

Art. 6 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - ao dia 16 de março de 2020 para os arts. 1º e 3º deste Decreto, e

II - ao dia 13 de abril de 2020 para o art. 4º deste Decreto, na parte relativa:

a) à alteração do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 896/2020;

b) ao acréscimo do § 3º ao art. 1º do Decreto nº 896/2020;

c) ao acréscimo do § 4º, II ao art. 1º do Decreto nº 896/2020.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia