Decreto Nº 40778 DE 16/03/2020


 Publicado no DOE - DF em 16 mai 2020


Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.583 , de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Ficam suspensos no âmbito do Distrito Federal:

.....

Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores." (NR)

"Art. 4º .....

.....

XXIV - lojas de calçados;

XXV - lojas de roupas;

XVI - serviços de corte e costura;

XXVII - lojas de extintores.

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos relacionados neste artigo dar-se-á no período das 11 às 19 horas.

§ 2º Não se aplica a restrição do horário estabelecido no parágrafo anterior:

I - às farmácias;

II - aos supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;

III - aos postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;

IV - operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.

§ 3º É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores." (NR)

"Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - fornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - aferir a temperatura dos consumidores;

IX - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.

§ 1º Quando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3ºC." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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