Decreto Nº 35809 DE 13/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 13 mai 2020


Altera o Decreto nº 35.784, de 03 de maio de 2020, que estabelece as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em virtude da COVID-19 e à vista de decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001; dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica; altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de COVID-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal;

Considerando que, neste momento, a maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;

Considerando acordo judicial celebrado, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001, entre o Ministério Público, o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, para manutenção de regime restritivo na Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) até 17 de maio de 2020;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

Decreta

Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto nº 35.784 , de 03 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os municípios que integram a Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em face do cumprimento da decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001, ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão até 17 de maio de 2020:

(.....)" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde