Portaria SES Nº 312 DE 12/05/2020


 Publicado no DOE - SC em 12 mai 2020


Estabelece medidas de prevenção para o funcionamento dos estabelecimentos de abatedouros frigoríficos de carnes em Santa Catarina.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SES Nº 88 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas de prevenção para o funcionamento dos estabelecimentos de abatedouros frigoríficos de carnes em Santa Catarina.

Art. 2º Cabe à empresa:

I - Divulgar em local visível (áreas produtivas e administrativas, refeitórios, vestiários, salas de descanso, relógio ponto, entre outros) e nos veículos de transporte, as informações deste regramento estabelecidas pelo Governo do Estado para o ramo de atividade, propiciando aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;

II -

III - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como os trabalhadores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, indígenas, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

IV - Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores na entrada e na saída das unidades;

V - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

VI - Orientar os trabalhadores para a aplicação das medidas de prevenção de contaminação pelo Coronavírus, incluindo a informação para a paramentação e desparamentação dos uniformes, EPIs e da máscara, nesta sequência: -paramentação dos uniformes, EPIs e da máscara, higienização das mãos, avental, máscara, óculos, gorro, higiene das mãos e luvas. - desparamentação dos uniformes, EPIs e da máscara: luvas, higiene das mãos, avental, higiene das mãos, máscara, higiene das mãos. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 614 DE 20/08/2020).

VII - Disponibilizar e exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) apropriados para a realização das atividades;

VIII - Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores (trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores, entre outros) utilizem máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;

IX - Fica proibido o uso de sistemas de desinfecção por meio de um túnel onde são pulverizados produtos desinfetantes diretamente sobre as pessoas;

X - Em área de umidade do ar elevada, cujo limite de tolerância tenha sido superado e comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, nos termos da norma regulamentadora 15 - NR15, o trabalhador deve utilizar protetores faciais de material rígido concomitante com o uso de máscara em tecido não tecido (TNT), devendo esta máscara ser substituída conforme recomendações de uso. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 614 DE 20/08/2020).

(Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 614 DE 20/08/2020):

XI - Os postos de trabalho, incluindo o setor produtivo, devem manter uma distância de, no mínimo, 1,5m entre os trabalhadores. Na hipótese de impossibilidade operacional de atendimento desta distância mínima, deve-se, alternativamente e na ordem abaixo estabelecida, adotar as seguintes medidas:

a) instalar barreiras/anteparos nas estações de trabalho, desde que autorizado pelo serviço oficial de inspeção e que atenda as normas regulamentadoras da Secretaria do Trabalho, inclusive no que se refere à ergonomia dos trabalhadores; ou

b) a disponibilização e o efetivo uso de "protetor facial" (face shield) ou óculos de proteção.

XII - Manter o afastamento de, no mínimo, 1,5 m de raio entre os trabalhadores em seus períodos de locomoção, trocas de turnos, uso de vestiários (troca de uniforme), uso de refeitórios, pausas térmicas e psicofisiológicas, evitando o contato e agrupamento entre as pessoas;

XIII - Programar a utilização de vestiários a fim de evitar agrupamento e cruzamento entre trabalhadores (fluxo interno de entrada e saída), mantendo o distanciamento de 1,5m de raio entre os trabalhadores. É importante orientar aos trabalhadores a ordem de desparamentação, sendo que o último EPI a ser descartado deve ser a máscara;

XIV - Disponibilizar, em pontos estratégicos do estabelecimento, local para adequada lavagem das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos os trabalhadores;

XV - Disponibilizar água potável para os trabalhadores, proibindo a utilização de bebedouros com jato inclinado;

XVI - Manter, dentro do possível, todos os ambientes do estabelecimento ventilados (áreas produtivas e administrativas, refeitórios, vestiários, salas de descanso, entre outros);

XVII - Programar a utilização dos refeitórios para atender ao disposto na Portaria SES nº 256 , de 21 de abril de 2020, e suas atualizações. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 614 DE 20/08/2020).

XVIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XIX - Intensificar a higienização com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e seus armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XX - A cada troca de turno realizar a limpeza e desinfecção dos refeitórios, vestiários e salas de descanso, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;

XXI - Manter os lavatórios dos refeitórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XXII - Proibir a utilização das áreas de lazer;

XXIII - Proibir o compartilhamento de cuias/bombas de chimarrão nos refeitórios e veículos de fretamento;

XXIV - Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a ocupação de cada veículo fica limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados, intercalando a posição janela-corredor (zigue-zague). É proibido o transporte de trabalhadores sem máscara;

XXV - Realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;

XXVI - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos;

XXVII - Monitorar os trabalhadores, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas gripais).

Art. 3º Para casos suspeitos e/ou confirmados a empresa deve adotar as seguintes medidas:

I - Notificar todos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal e para a Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária utilizando o Sistema de Informação de Saúde do Trabalhador (SISTRA), cujo acesso será disponibilizado através de solicitação encaminhada para o endereço eletrônico: sistrasc@saude.sc.gov.br;

II - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus COVID-19, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

III - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5 metros, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

IV - O trabalhador somente retornará às suas atividades mediante atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;

V - Providenciar a realização de testes aos trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pelo Coronavírus (COVID-19),mediante indicação do médico da empresa ou da rede pública; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 614 DE 20/08/2020).

VI - É recomendável que a empresa disponibilize a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores.

Art. 4º Cabe à Vigilância em Saúde Municipal:

I - Mediante comunicação ou notificação de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, realizar as orientações pertinentes a desinfecção do ambiente, bem como investigação e monitoramento de todos os casos;

II - Na ocorrência de surto, deve-se seguir as orientações de coleta e notificação contidas na Nota Técnica Conjunta nº 002/2020 - COSEMS/SUV/SPS/SES/SC - COE e Nota Técnica Conjunta DIVS/LACEN/SUV/SES/SC Nº 033, de 27.04.2020 e suas atualizações. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 614 DE 20/08/2020).

III - Histórico de contato próximo ou domiciliar, nos últimos 7 dias antes do aparecimento dos sintomas, com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica, encerrar o caso por critério clínico epidemiológico.

IV - Orientar os estabelecimentos de abatedouros frigoríficos de carnes a respeito das condutas frente à investigação dos casos conforme os critérios abaixo:

a) Trabalhador com resultado positivo ou sintomático leve deve manter isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, de 72 horas ou após avaliação clínica.

b) Trabalhador com resultado negativo pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica.

c) Na ausência de realização de teste laboratorial, o trabalhador sintomático deve ser afastado por 7 dias após o início dos sintomas, devendo ser reavaliado clinicamente no 8º dia: se assintomático por mais de 72 horas retornar ao trabalho; se sintomático, permanecer mais 7 dias afastado.

Art. 5º Nos municípios onde a presença dos casos por COVID 19 apresentar um número expressivo de casos positivos, de acordo com a metodologia epidemiológica, as atividades realizadas pelo setor agropecuário na área rural devem estar restritas às notificações de doenças que possam colocar em risco a sanidade animal.

Art. 6º A empresa deverá orientar os trabalhadores imigrantes que residem em alojamentos e repúblicas, de forma a não haver aglomeração e evitar a disseminação do Coronavírus (Redação do artigo dada pela Portaria SES Nº 614 DE 20/08/2020).

Art. 7º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 8º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 9º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 12 de maio de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde