Instrução Normativa SEFAZ Nº 26 DE 02/05/2020


 Publicado no DOE - CE em 4 mai 2020


Dispõe sobre a retificação, nas situações que indica, do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).


Portal do SPED

(Revogada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 63 DE 29/07/2022):

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de se conferir maior eficiência aos processos de retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), nos casos em que a alteração envolva a correção do código de cobrança do ICMS ou a destinação das mercadorias ou bens;

Considerando a necessidade de se permitir que o próprio contribuinte promova as alterações necessárias ao adequado registro das operações que praticar nos sistemas informatizados da SEFAZ, sem prejuízo da averiguação posterior da legitimidade das retificações propostas,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte do ICMS poderá retificar o registro de documentos fiscais constantes do Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:

I - do código de cobrança do ICMS;

II - da indicação da destinação dos produtos, conforme qualquer das seguintes categorias:

a) insumo;

b) ativo imobilizado;

c) material de uso ou consumo.

§ 2º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro, até o dia 30 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 19 DE 09/02/2021).

Art. 2º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o art. 1º obedecerá o disposto no art. 88 , § 1º, do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Art. 3º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.

Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.

Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 107 do Decreto nº 33.327, de 2019, às restituições do imposto recolhido indevidamente decorrentes das retificações efetuadas na forma desta Instrução Normativa, desde que em valor inferior a 1.000 (mil) UFIRCES por documento fiscal retificado.

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 3º, caso o contribuinte tenha adotado o procedimento de restituição de que trata o caput deste artigo, o crédito tributário deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da notificação, devidamente atualizado e com acréscimo de multa e juros moratórios.

Art. 5º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de maio de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA