Decreto Nº 19692 DE 28/04/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 30 abr 2020


Altera o inciso XXIV, do art. 3º , do Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com modificações posteriores, referente ao funcionamento de bancos, serviços financeiros e lotéricas, na vigência do "estado de calamidade pública", decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e pela Constituição Federal,

Considerando o que consta do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências", modificado pelos Decretos nºs 19.549, de 30.03.2020, 19.573, de 02.04.2020, 19.632, de 08.04.2020, 19.639, de 12.04.2020, e, ainda, em atenção ao Decreto nº 19.647, de 14.04.2020, e Decreto nº 19.671 , de 20.04.2020;

Considerando que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus em Teresina;

Considerando que a melhor e mais efetiva forma de conter a disseminação desse vírus é reduzir, ao máximo, a aglomeração de pessoas, sendo que, em especial, nos locais onde houver formação de filas, organizá--las e controlá-las, buscando-se, assim, diminuir o risco de contaminação do COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, que permitiu o funcionamento dos bancos, serviços financeiros e lotéricas, com regramento específico, e que nos mesmos existe uma grande circulação de pessoas, merecendo uma atenção especial no tocante ao cumprimento das medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas,

Decreta:

Art. 1º O inciso XXIV, do art. 3º , do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com modificações posteriores, referente ao que não se aplica a suspensão do funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

XXIV - de bancos, serviços financeiros e lotéricas - estabelecido o horário de funcionamento mínimo de 8 às 16h -, devendo, para todos, ser respeitada e cumprida a distância mínima, dentro e fora do estabelecimento, de 2m (dois metros) entre as pessoas e entre as filas;

....."

Art. 2º Para o funcionamento exclusivamente de bancos e instituições financeiras são exigidas a observância e cumprimento por parte destes estabelecimentos, além do disposto no art. 1º deste Decreto, das seguintes regras:

I - a obrigação de adotar/reforçar as medidas de controle de acesso ao estabelecimento, devendo organizar as filas, internas e externas, utilizando faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes e entre as próprias filas, se existir mais de uma;

II - a recomendação para disponibilizar um ou mais responsáveis para organizar as filas, em especial as externas ao estabelecimento, e para orientar e verificar os serviços que os clientes estão buscando.

Art. 3º Deverão ser observadas e cumpridas, ainda, pelos estabelecimentos a que se refere este Decreto, as seguintes regras:

I - só permitir a entrada no estabelecimento de quem estiver usando máscara de proteção facial;

II - disponibilizar máscaras de proteção aos seus trabalhadores, para utilização em tempo integral no local de trabalho, bem como orientar sobre o uso correto;

III - adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 2m (dois metros) entre os seus trabalhadores;

IV - disponibilizar o acesso para uso de álcool em gel 70% aos seus clientes e trabalhadores, para a eficiente higienização das mãos;

V - execução da desinfecção frequente, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento), seguindo as orientações sanitárias, de superfícies e objetos como balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, caixas eletrônicos e outros itens tocados com frequência no estabelecimento.

Art. 4º Os referidos estabelecimentos, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), que não cumprirem, em especial, as determinações de que trata este Decreto, ficam sujeitos à aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de 72 horas a partir da publicação para que os estabelecimentos se adequem ao cumprimento do mesmo, e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de abril de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo