Decreto Nº 14273 DE 30/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 1 mai 2020


Rep. - Dispõe sobre a suspensão do funcionamento das áreas comuns dos condomínios residenciais/comerciais como medida de contenção da propagação da COVID-19 no Município de Campo Grande - MS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 14307 DE 15/05/2020):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março 2020, que declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento e utilização das áreas comuns dos condomínios residenciais/comerciais e associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados.

§ 1º Para fins de aplicação do presente Decreto, consideram-se áreas comuns aquelas destinadas ao uso coletivo dos condôminos/associados, como salões de festas, quiosques, churrasqueiras, espaços gourmets, playgrounds, brinquedotecas, espaços kids, saunas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas de circulação de pessoas, como garagens, elevadores, halls, escadarias, vias de acesso, ruas, passeios e as áreas verdes, cuja utilização fica permitida exclusivamente pelos condôminos/associados.

§ 3º São reguladas pelo do Decreto Municipal nº 14.256 , de 17 de abril de 2020, que estabeleceu regras de biossegurança para atividades dos profissionais de Educação Físicano Município de Campo Grande, as áreas destinadas ao uso coletivo dos condôminos/associados para prática de atividades físicas, como:

I - academias de ginástica e musculação;

II - espaços fitness;

III - campos de futebol;

IV - quadras de esportes e similares;

V - piscinas.

Art. 2º É permitida a realização de atividades da construção civil nos condomínios horizontais, loteamentos e empreendimentos assemelhados, desde que seja observado o Decreto Municipal nº 14.219 , de 26 de março de 2020, que estabeleceu medidas excepcionais e restritivas para o setor da construção civil, dentre outras atividades, no Município de Campo Grande.

Parágrafo único. Nos condomínios verticais é vedada a realização de atividades da construção civil, inclusive dentro das unidades privativas, exceto para obras de reparos emergenciais, que também deverão obedecer, no que couber, ao disposto no Decreto Municipal nº 14.219 , de 26 de março de 2020.

Art. 3º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar Municipal nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 30 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal