Publicado no DOE - RS em 4 mai 2020
Dispõe sobre critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como orientação sobre os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento iniciarem a partir de sua vigência, incluindo-se processos de licenciamento para ampliações de área e de capacidade.
§ 1º Aplica-se, também, a presente portaria aos empreendimentos com processo de Licença Prévia - LP já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos: local de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde e à segurança pública, minimizando os impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases, drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos;
II - Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos de pequeno porte: aterro sanitário com capacidade de recebimento de até 20 toneladas/dia;
III - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos e riscos à saúde e à segurança pública e a minimizar os impactos ambientais negativos;
IV - Resíduos sólidos urbanos: conjunto de resíduos que contempla resíduos domiciliares, de limpeza urbana e de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de aterro sanitário potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de aterro sanitário, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
VII - Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA - DTREIA: ato administrativo emitido pela FEPAM, que aprova o Termo de Referência (TR) para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de destinação de resíduos sólidos de que trata esta Portaria terá as fases de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença Prévia e de Instalação - LPI e Licença de Operação - LO, observado o "Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul", conforme classificação quanto à sensibilidade ambiental e características do local, assim considerados:
§ 1º A FEPAM deverá disponibilizar o "Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul" em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos.
§ 2º A localização das poligonais das áreas no Mapa deve ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude), tendo como referência o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000.
Seção I - Dos estudos ambientais
Art. 5º Para fins de licenciamento ambiental de aterros sanitários serão exigidos os seguintes estudos ambientais:
I - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para os empreendimentos:
a) Localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como média ou alta independente do porte do aterro sanitário;
b) Situados dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006, cuja implantação implique na supressão de vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração;
c) Que ocasionem em intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, demarcadas nos termos do artigo 3º, II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
d) Próximos a áreas de banhados, de acordo com o disposto no artigo 2º, XIII, da Lei Estadual nº 15.434 de 09 de janeiro de 2020;
e) Que ocasionem intervenção em espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção;
f) Localizados áreas em que possa afetar a saúde e segurança públicas, a higidez da coletividade nas suas atividades socioeconômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, bem como a qualidade dos recursos ambientais, conforme disposto no artigo 1º da Resolução CONAMA nº 01 , de 23 de janeiro de 1986.
II - Licenciamento Ambiental Ordinário (Licença Prévia): para aterros sanitários de mínimo, pequeno e médio porte, localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como baixa ou muito baixa;
III - Relatório Ambiental Simplificado - RAS, para os demais casos.
Art. 6º A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com EIA/RIMA ou RAS se dará nas hipóteses e de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 7º Antes do requerimento da Licença Prévia - LP - e da consequente abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar:
I - Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM nº 29/2019, a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais pertinentes;
II - Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA, apresentando as poligonais da área pretendida para instalação do aterro sanitário, afim de que seja verificado pela FEPAM o tipo de estudo na qual será realizado o licenciamento do empreendimento de acordo com o previsto no art. 5º desta Portaria.
§ 1º Nos casos da área estar enquadrada no inciso I do art. 5º, deverá ser apresentada proposta de Termo de Referência - TR elaborada pelo empreendedor, adaptada às especificidades do empreendimento, tendo como base o TR padrão, disponibilizado no sistema online de licenciamento ambiental da FEPAM.
§ 2º A FEPAM definirá o instrumento adequado para o licenciamento baseada na relevância das informações apresentadas nas alíneas "c" até "f" do Art. 5º, inciso I.
§ 3º O Termo de Referência - TR para a elaboração de RAS estará disponível no SOL, Sistema Online de Licenciamento ambiental da FEPAM.
Art. 8º Nos casos de ampliação somente de capacidade dos aterros sanitários que não envolvam alteração na estrutura física do empreendimento, ou seja, sem a construção de novas células ou ampliação de células existentes, e que já se encontram em operação, o tipo de estudo ambiental a ser solicitado deverá ser:
I - Para os casos em que não envolvam alteração no porte o tipo de estudo ambiental do licenciamento será procedido de forma ordinária;
II - Nos casos em que envolvam alteração no porte, estando esse classificado como muito baixa e baixa sensibilidade com alteração do porte para grande ou excepcional ou média e alta sensibilidade, o estudo ambiental para o licenciamento da ampliação deverá ser por RAS.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os custos totais para a implantação empreendimento de aterro sanitário, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, quanto em Relatório Ambiental Simplificado - RAS.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos previstos no Art. 8º desta Portaria.
Art. 10. A presente Portaria revoga a PORTARIA FEPAM Nº 26/2020 .
Art. 11. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de abril de 2020.
Marjorie Kauffmann
Diretora-Presidente