Publicado no DOE - MS em 30 abr 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação, no controle e no monitoramento fiscal do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei Nº 5455/2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019, para as contas de energia elétrica, telefone e internet está condicionada ao atendimento de determinadas condições, que exigem controle e monitoramento fiscal;
Considerando que, para possibilitar e dar efetividade ao exercício do controle e do monitoramento fiscal da aplicação do referido benefício, é indispensável o estabelecimento de procedimentos a serem observados pelas instituições religiosas interessadas no benefício e pelas empresas prestadoras dos serviços,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de obtenção e de aplicação do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei n° 5.455, de 11 de dezembro de 2019, para as contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone ou internet de templos religiosos de qualquer culto, as instituições religiosas de qualquer culto e as empresas prestadoras dos serviços devem observar as disposições deste Decreto.
§ 1° Para efeito da isenção a que se refere este artigo considera-se templo religioso a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia religiosa da respectiva instituição, bem como os seus anexos ou dependências, assim entendidos os locais contíguos, destinados à viabilização do culto ou às atividades religiosas complementares, ou, ainda, à residência ou à moradia do pároco, pastor ou líder religioso.
§ 2° No caso de locais que, embora contíguos, não se enquadrem na definição prevista no § 1° deste artigo, os serviços a que se refere o caput deste artigo devem ser prestados e medidos separadamente das demais instalações, não se aplicando sobre eles a isenção de que trata este Decreto.
Art. 2° A instituição religiosa interessada na obtenção do benefício de isenção do ICMS a que se refere o art. 1° deste Decreto, para as contas de energia elétrica, telefone ou internet do respectivo templo religioso, deve:
I - solicitar a isenção à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante acesso restrito ao Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), disponível na plataforma eletrônica e-Fazenda, na internet, conforme instruções constantes da Carta do Serviços da SEFAZ, fazendo prova da condição de instituição religiosa e da propriedade ou da posse do imóvel do templo, seus anexos ou dependências, mediante apresentação dos seguintes documentos, em formato digital: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025).
a) estatuto e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição religiosa a que pertence o templo;
b) escritura pública ou contrato de locação, comodato ou cedência, vigente, do imóvel do templo, ou documento comprobatório de posse judicial do imóvel, se for o caso;
c) cópia da última Nota Fiscal/Fatura relativa à conta do serviço de energia elétrica, de telefone ou de internet do templo, contendo o número de identificação do usuário do serviço público ou, no caso de impossibilidade de sua apresentação, qualquer outro documento que contenha o número de identificação do usuário (Ex: contrato contendo o número da unidade consumidora); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025).
d) comprovação da existência do templo para o qual se pleiteia o benefício feita por meio de fotos do local e da fachada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025).
II - informar, na solicitação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os locais que, por se enquadrarem na disposição do § 2° do art. 1° desta norma, não estão alcançados pela isenção de que trata este Decreto.
§ 1º As empresas prestadoras de serviço deverão aplicar a isenção do imposto às prestações de serviço realizadas a partir do mês seguinte ao da data de ciência da comunicação de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025).
§ 2º A SEFAZ comunicará às empresas prestadoras dos serviços sobre a concessão do benefício de que trata este Decreto, identificando a instituição religiosa, pelo nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de identificação do usuário e o endereço completo do templo, de forma individualizada ou em lote, sendo necessária nova comunicação somente nos casos de alteração de dados ou de cancelamento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025):
Art. 3º No caso de mudança de titularidade de imóvel relativo a templo de qualquer culto, a instituição religiosa a que pertence o templo deve solicitar à SEFAZ, por meio dos seus representantes legais, mediante acesso restrito ao e-SAP, disponível na plataforma eletrônica e-Fazenda, a concessão do benefício de isenção do ICMS para a Unidade Consumidora onde funcionará o novo templo, ou a sua renovação, se for o caso, instruindo a solicitação com os documentos previstos no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades do templo no endereço ou de atualização do número da Unidade Consumidora, a instituição religiosa a que pertencer o templo deve requerer, também, a revogação do benefício para a Unidade Consumidora originalmente beneficiária.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025):
Art. 4º Observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a aplicação do benefício de isenção do ICMS fica condicionada a que a SEFAZ certifique, previamente à aplicação, com base nos documentos recebidos da instituição religiosa, que a interessada no benefício atende à condição de ser instituição religiosa de qualquer culto e de que o benefício se destina a templo religioso, observada a definição prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º A SEFAZ poderá, sempre que necessário, determinar a realização de vistoria física no endereço informado pela instituição religiosa para comprovação do atendimento da condição prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - a vistoria deve ser realizada pelo chefe da Agência Fazendária do município a que se vincula o endereço do templo religioso ou por outro agente do Fisco por ele designado;
II - o responsável pela realização da vistoria deve lavrar Termo de Vistoria de Templos Religiosos, conforme modelo constante do Anexo a este Decreto, relatando o resultado da verificação e especificando as irregularidades constatadas, quando for o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025):
§ 3° A comunicação de que trata o § 1° deste artigo deve ser feita, eletronicamente, pelo e-mail sat@fazenda.ms.gov.br.
Art. 5° A constatação de inveracidade ou de inexatidão nas informações prestadas pela instituição religiosa, para efeito deste Decreto, implica a perda do direito de recebimento dos serviços a que se refere o seu art. 1° com o benefício da isenção de que trata este Decreto, a partir da ciência do ato pelo qual se declarar a perda desse direito.
§ 1º Compete ao Superintendente de Administração Tributária, após ouvida a instituição religiosa, declarar, se for o caso, a perda de que trata este artigo e informar o fato às empresas prestadoras dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025).
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 6º deste Decreto, no caso de constatação, após a concessão do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, de qualquer irregularidade relacionada à instituição religiosa, o benefício será cancelado, ficando a referida instituição sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente à isenção, com multa e os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025).
Art. 6° No caso de aplicação indevida do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei n° 5.455, de 2019, por inobservância das disposições deste Decreto, ressalvadas as hipóteses a que se refere o caput do art. 5° deste Decreto em que a responsabilidade pela irregularidade seja da instituição religiosa, as empresas prestadoras dos serviços ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS correspondente ao benefício, com multa e acréscimos cabíveis.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16672 DE 18/09/2025):
ANEXO