Lei Nº 14261 DE 29/04/2020


 Publicado no DOE - BA em 30 abr 2020


Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de enfretamento à propagação e infecção do Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° Ficam obrigadas a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e que tenham confirmado caso de COVID-19.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus funcionários e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, bem como adotar medidas de incentivo às Prefeituras Municipais voltadas para a sua execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 08 (oito) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil