Decreto Nº 33558 DE 28/04/2020


 Publicado no DOE - CE em 28 abr 2020


Altera o Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se alterar o Decreto nº 32.438 , de 08 de dezembro de 2017, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.438 , de 08 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 21, com o acréscimo dos § 1º, 2º e 3º:

"Art. 21. (.....)

(.....)

§ 1º Relativamente ao ICMS que não é objeto de diferimento, caso este venha a ser recolhido no prazo da legislação tributária em valor inferior ao efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, o CEDIN, excepcionalmente, a pedido do contribuinte, poderá autorizar que a homologação mensal da parcela do ICMS objeto de incentivo ocorra de forma proporcional ao montante do imposto não diferido que tenha sido efetivamente recolhido dentro do prazo legal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o benefício a ser homologado deverá ser ajustado de forma proporcional à razão entre o valor do ICMS não diferido recolhido dentro do prazo legal e o valor do ICMS não diferido efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica ao pedido de homologação proporcional relativo a período de apuração que não seja objeto de ação fiscal em curso." (NR)

II - nova redação do inciso I do art. 21:

"Art. 21. (.......)

I - quando o recolhimento do ICMS Normal for efetuado fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 21;

(.....)" (NR)

III - nova redação do art. 22:

"Art. 22. A fruição do incentivo será efetivada a partir do mês fixado no Contrato Mútuo ou Termo de Acordo, conforme o caso, sem compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo credor e excluindo-se do incentivo os recolhimentos do ICMS Normal efetuados fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 21." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA