Decreto Nº 951 DE 28/04/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 28 abr 2020


Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da crise provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) nos serviços de transporte público coletivo e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município de Goiânia.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1050 DE 18/05/2020):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando o disposto no Decreto estadual nº 9.633, de 19 de abril de 2020, especificamente na parte relativa à autorização de funcionamento de diversas atividades essenciais e à obrigação de que o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, não exceda a capacidade de passageiros sentados;

Considerando a capacidade de passageiros sentados nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia e a demanda de usuários que trabalham nos estabelecimentos liberados a funcionar após a publicação do Decreto estadual nº 9.633/2020;

Considerando a necessidade de complementar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto nº 751, de 16 de março de 2020, que tratam de ações necessárias durante a Situação de Emergência em Saúde Pública;

Considerando a Situação de Calamidade Pública nos termos do Decreto nº 799, de 23 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando análise técnica e proposta feita pela Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo sobre recomendação para horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, no âmbito do Município de Goiânia;

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto nº 829, de 24 de março de 2020;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas a serem adotadas pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município de Goiânia, como ferramenta de enfrentamento da crise provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 3º As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia:

I - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término de cada viagem; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;

III - manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;

IV - afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais:

a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo;

c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento);

V - realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo coronavírus;

VI - manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso;

VII - realizar a limpeza e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 4º O uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. As máscaras de proteção facial de que trata este artigo devem ser preferencialmente caseiras, confeccionadas de acordo com as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agenciasaude/46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

Art. 5º Ficam recomendados os seguintes horários de abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e de início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:

I - entre 05 (cinco) e 06 (seis) horas:

a) postos de combustíveis;

b) panificadoras;

c) limpeza urbana e coleta de lixo, excetuada a limpeza pública;

II - entre 06 (seis) e 07 (sete) horas:

a) área da saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios, etc;

b) indústria alimentícia, farmacêutica e de medicamentos;

c) construção civil;

d) supermercados;

III - entre 07 (sete) e 08 (oito) horas:

a) empregados domésticos e diaristas;

b) vigilantes, zeladores e porteiros;

c) farmácias e drogarias;

d) oficinas mecânicas e borracharias;

IV - entre 08 (oito) e 09 (nove) horas:

a) lojas de produtos agropecuários e veterinários;

b) hospitais e clínicas veterinárias;

c) agências lotéricas;

V - entre 09 (nove) e 10 (dez) horas:

a) bancos;

b) revendas/concessionárias de veículos;

c) barbearias e salões de beleza.

§ 1º Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplica a recomendação prevista neste artigo, ficando recomendado que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.

§ 2º A abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e o início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto e que estejam autorizados a funcionar nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 fica recomendada a ocorrer entre 08 (oito) e 09 (nove) horas.

Art. 6º Fica recomendado que o fechamento dos estabelecimentos de que trata o art. 7º deste Decreto ocorra de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.

Art. 7º Não se aplica o disposto neste Decreto aos estabelecimentos que forneçam transporte próprio ou por fretamento aos seus trabalhadores, bem como para prestadores de serviços que utilizam transporte privado.

Art. 8º As obrigações e recomendações estabelecidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia