Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020


 Publicado no DOM - Belém em 27 abr 2020


Altera o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que "Declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências".


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infecção pela COVID-19,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso I do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º .....

I - Suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino por prazo indeterminado; (NR)

II - O inciso V do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º .....

V - Proibição da realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais de qualquer natureza, com a presença de pessoas de outros Estados, por prazo indeterminado; (NR)

III - O inciso X do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º

X - proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, que gerem aglomerações, por prazo indeterminado; (NR)

IV - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Resguardadas as atividades essenciais, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de Diário Oficial do Município de Belém "O presente exemplar poderá ter caderno suplementar".risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19. (NR)

V - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal adotará preferencialmente a prática do teletrabalho nos órgãos e entidades municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde integrantes do grupo de risco realizarão trabalho presencial e serão realocados em serviços que diminuam ou evitem o contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, de forma que a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, preferencialmente, os manterá em atividades de gestão, suporte e assistência, nas áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal. (NR)

VI - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;

II - relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

III - farmácias, drogarias, lavanderias e padarias;

IV - atividades médico-periciais, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI - atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII - atividades de defesa civil;

VIII - transportadoras;

IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X - venda pela internet e telefone, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;

XI - distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XIV - serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - mercado de capitais e de seguros;

XXII - serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;

XXIII - serviços postais;

XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;

XXV - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XXVI - transporte de numerário;

XXVII - atividades de fiscalização;

XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX - administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII - estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII - distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV - serviços de hotelaria;

XXXV - transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - setor industrial, em geral, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;

XXXVIII - obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras e segurança;

XXXIX - obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde;

XL - atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais por este Decreto e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega à domicilio (delivery) ficarão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa.

§ 2º De forma geral, os estabelecimentos e serviços essenciais que permanecerem em funcionamento deverão observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, com equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços.

§ 3º O funcionamento dos setores administrativos será preferencialmente realizado de forma remota e individualmente.

§ 4º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral que desenvolvam atividades essenciais deverão garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.

§ 5º Ficam autorizadas as atividades de construção civil e engenharia indispensáveis para atender as necessidades básicas de mobilidade, saneamento básico, segurança e saúde, observado o disposto no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020.

§ 6º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com imediata dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco.

§ 7º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.

§ 8º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do § 7º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§ 9º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 10. Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§ 11. As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§ 12. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 10, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§ 13. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

§ 14. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de entrega à domicílio (delivery).

§ 15. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

§ 16. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

§ 17. As feiras regulares no âmbito do Município de Belém deverão ser monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§ 18. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 19. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 20. Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o encerramento das atividades em canteiros de obras que não tenham sido definidas como essenciais. (NR)

VII - O art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica estabelecido, a partir de 24 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Belém, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

§ 3º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

§ 4º As máscaras caseiras podem ser confeccionadas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§ 5º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais. (NR)

VII - Acrescenta-se o art. 11-B, com a seguinte redação:

Art. 11-B. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator à advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, aplicando-se as penalidades previstas na Lei nº 7.678, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária e seu regulamento, e na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Código Penal e outras sanções previstas. (AC)

Art. 2 º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 3 º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 27 DE ABRIL DE 2020.

ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém