Portaria DETRAN/ASJUR Nº 464 DE 27/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 27 abr 2020


Autoriza a retomada de todos os serviços internos nas dependências do DETRAN/SC, bem como nas respectivas CIRETRAN e CITRAN, nos casos em que as atividades não puderem ser prestadas de forma remota e cujas execuções não puderem ser postergadas, sob pena de prejuízo ao serviço.


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O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a sede administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e Circunscrições Regionais de Trânsito possuem grande circulação de pessoas;

Considerando a necessidade de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e em todas as Circunscrições Regionais do Estado;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense;

Considerando o teor do parágrafo único do artigo 13 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, onde dispõe sobre a admissão do trabalho presencial exclusivamente nos casos em que a atividade não puder ser prestada de forma remota e cuja execução não puder ser postergada, sob pena de prejuízo ao serviço;

Considerando o teor do artigo 31 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, onde autoriza aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as informações da SES a respeito da progressão da contaminação da COVID-19.

Considerando o inteiro teor da portaria nº 238, de 08 de abril de 2020, expedida pela Secretaria de Estado da Saúde, onde autoriza o retorno das atividades das entidades credenciadas pelo DETRAN/SC;

Considerando o teor da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os princípios da eficiência, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Resolve:

Art. 1º Autorizar a retomada de todos os serviços internos nas dependências do DETRAN/SC, bem como nas respectivas CIRETRAN e CITRAN, nos casos em que as atividades não puderem ser prestadas de forma remota e cujas execuções não puderem ser postergadas, sob pena de prejuízo ao serviço.

§ 1º Permanece autorizado o regime de trabalho remoto, nos casos em que couber, observados os termos da Medida Provisória nº 227 de 02 de abril de 2020, Decreto Estadual nº 547 de 02 de abril de 2020, ambos regulamentados pela Portaria nº 444/DETRAN/ASJUR/2020.

§ 2º Na execução dos serviços internos deverão ser observadas as normativas de segurança determinadas pela Secretaria da Saúde - SES, em especial e no que couber, o artigo 3º da Portaria 238 de 08 de abril de 2020 ou outra norma específica que lhe suceder.

Art. 2º Autorizar o atendimento presencial das entidades credenciadas no âmbito da sede do DETRAN/SC, CIRETRAN e CITRAN, observando-se as seguintes condições:

a) Atendimento mediante prévio agendamento, solicitado via correspondência eletrônica à respectiva CIRETRAN/CITRAN, devendo ser consignado no campo "assunto" do correio eletrônico utilizado os seguintes termos: "Solicitação de atendimento presencial";

b) Recebimento e entregas de processos/documentos/solicitações para todos os credenciados em horários distintos, conforme agendamento que deverá ser coordenado pela Autoridade de Trânsito de cada unidade.

c) Atendimento individualizado, seguindo as normativas de segurança determinadas pela Secretaria da Saúde - SES, em especial e no que couber, o artigo 3º da Portaria 238 de 08 de abril de 2020 ou outra norma específica que lhe suceder;

d) Visando minimizar o fluxo de pessoas nas CIRETRAN/CITRAN, as associações das entidades credenciadas poderão nomear representante em cada circunscrição de trânsito, o qual solicitará o agendamento e efetuará a retirada dos documentos em nome dos associados;

e) As entidades credenciadas e associadas à respectiva representação de classe, poderão optar pelo agendamento individual;

f) Para as entidades credenciadas não associadas, as entregas de processos/documentos/solicitações, serão realizados mediante agendamento individual;

g) Recebidos os processos/documentos/solicitações as CIRETRAN/CITRAN deverão dar andamento de forma célere;

Parágrafo único. Em relação à alínea "d" do caput deste artigo, os Presidentes das associações, mediante ofício dirigido às Autoridades de Trânsito das respectivas circunscrições de trânsito, apontarão o nome completo, CPF, RG, endereço, correio eletrônico e cópia de documento com foto de seus representantes.

Art. 3º Autorizar a partir do dia 04 de maio de 2020, a retomada do atendimento presencial ao público em geral, o qual será realizado exclusivamente por meio de agendamento, através do aplicativo DETRAN DIGITAL SC, disponível gratuitamente para IOS e Android.

§ 1º Os agendamentos poderão ser realizados diretamente pelo próprio interessado através do aplicativo DETRAN DIGITAL SC, bem como por meio dos Despachantes e dos Centro de Formação de Condutores.

§ 2º No que se refere ao atendimento presencial ao público em geral, as dependências do DETRAN/SC, CIRETRAN e CITRAN, bem como os critérios para agendamento, seguirão as normativas de segurança determinadas pela Secretaria da Saúde - SES, em especial e no que couber, o artigo 3º da Portaria 238 de 08 de abril de 2020 ou outra norma específica que lhe suceder.

Art. 4º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no DETRAN/SC, previsto no art. 2º , § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, permanece ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite, na forma da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020.

Art. 5º Os prazos para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, identificação do condutor infrator, recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, permanecem interrompidos, na forma da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020.

Art. 6º Para fins de fiscalização e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020, permanecem interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:

I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;

II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04 , de 23 de janeiro de 1998;

III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).

Art. 7º Manter a suspensão da realização de leilões por tempo indeterminado.

Parágrafo único. As demais modalidades licitatórias seguem com seus prazos mantidos, uma vez que estas ocorrem exclusivamente em formato eletrônico.

Art. 8º O documento eletrônico de licenciamento (CRLV-e) será fornecido pelo Detran Digital.

§ 1º O CRLV-e (licenciamento eletrônico), contendo QRCode, poderá ser impresso pelo proprietário do veículo ou por Despachante de sua escolha, em folha de papel (por exemplo, folha A4) por meio de qualquer equipamento de impressão.

§ 2º O documento (CRLV-e) seja na forma eletrônica ou impressa, poderá ser emitido pelas respectivas CIRETRAN/CITRAN, na forma do artigo 3º.

§ 3º Visando a redução da demanda presencial nas CIRETRAN/CITRAN, compete às Autoridades de Trânsito locais a divulgação do serviço a que se refere este artigo, através das mídias sociais das respectivas circunscrições e de outros meios de comunicação que entenderem pertinentes.

Art. 9º Os prazos de validade dos documentos a que se refere o art. 10º da Portaria 441/DETRAN-ASJUR /2020, retomarão sua contagem a partir do dia 04 de maio de 2020.

Art. 10. Fica ratificado o período de suspensão das atividades a que se referiu o art. 1º da Portaria 441/DETRAN-ASJUR /2020, com efeitos retroativos ao dia 08 de abril de 2020.

Art. 11. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 25, inciso I, do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos que tramitam no DETRAN/SC, ressalvando-se o disposto no art. 5º da presente Portaria.

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais dos processos de licitação.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 526 DE 25/05/2020):

Art. 12. As salas de aulas teóricas dos CFC -Centro de Formação de Condutores - serão ocupadas de modo que ocorra distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) deraio entre as pessoas. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 68 DE 17/02/2021).

§ 1º Deverá ser previsto um intervalo mínimo de 30 minutos entre cada turma para que seja providenciado a limpeza de todo o ambiente com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, mesas, corrimãos, cadeiras e interruptores;

§ 2º Todos os alunos e instrutores deverão utilizar máscara durante as aulas, bem como seguir as medidas de segurança constantes na Portaria SES nº 238 de 08 de abril de 2020 e nas normativas que a sucederem.

Art. 13. A fiscalização sobre as medidas de segurança disciplinadas pela SES ficará a cargo das Autoridades de Trânsito, no âmbito de suas circunscrições.

Art. 14. Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 441/DETRAN/ASJUR/2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, em 27 de abril de 2020.

SANDRA MARA PEREIRA

Diretora do DETRAN-SC