Lei Nº 6767 DE 23/04/2020


 Publicado no DOM - São Luís em 23 abr 2020


Dispõe sobre a alteração da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís/MA), onde acrescenta o art. 543-A e seu Parágrafo Único e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-A e seu parágrafo único:

"Art. 543-A. No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, são isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, as unidades consumidoras que tenham atingido consumo igual ou inferior a 220 KWh/mês." (AC)

"Parágrafo único. A isenção só será aplicada as unidades consumidoras inscritas no programa Tarifa Social da Energia Elétrica criado pela Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, que não ultrapassarem o limite de consumo estabelecido no caput deste artigo, inexistindo hipótese de desconto proporcional a parcela de consumo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito