Decreto Nº 69700 DE 20/04/2020


 Publicado no DOE - AL em 20 abr 2020


Dispõe sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid - 19 (coronavírus) no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.000001003/2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-nCoV;

Considerando a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

Considerando que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;

Considerando que o isolamento social da população está sendo adotado no território estadual, como a alternativa mais responsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no estado, fazendo com que a rede de saúde, pública e privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas; e

Considerando as disposições no Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, Decreto Estadual nº 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 69.624, de 6 de abril de 2020.

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de abril até as 23:59h do dia 5 de maio, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

III - templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;

VI - shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e

VII - eventos e exposições;

§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:

a) qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas;

b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e

c) operação do serviço de trens urbanos.

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

b) serviço de call center;

c) os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapias ocupacionais, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;

e) distribuidores de energia elétrica;

f) serviços de telecomunicações;

g) segurança privada;

h) postos de combustíveis;

i) funerárias;

j) estabelecimentos bancários e lotéricas;

k) clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

m) indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

n) lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

o) oficinas mecânicas, lojas de autopeças e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

p) papelarias, bancas de revistas e livrarias;

q) estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;

r) concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente; e

s) lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras.

§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas.

§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade "Pegue e Leve", sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 7º A vedação prevista na alínea b, do § 1º deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 21 de abril de 2020.

§ 8º A vedação a que se refere a alínea c, do § 1º deste artigo, terá início a partir da 0 (zero) do dia 21 de abril de 2020.

§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica; e

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.

§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque, aéreo ou rodoviário, no Estado de Alagoas.

Art. 3º Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de outros estados deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção, sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

§ 1º Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para o isolamento do caso suspeito e seu acompanhamento médico, tomandose os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§ 2º Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.

Art. 4º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de abril até as 23:59h do dia 5 de maio, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual nº 69.529/2020 e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, que serão regulamentadas por meio de Portaria de seus secretários e Presidentes de Órgão, caso necessário:

a) os serviços de fornecimento de água;

b) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

c) Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL;

d) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

e) Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL;

f) Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social - SERIS;

g) Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas - CBM/AL;

h) Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL;

i) Perícia Oficial do Estado de Alagoas - PO/AL;

j) serviços essenciais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;

k) Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ;

l) a fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente - IMA;

m) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas - PROCON;

n) Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSAL; e

o) serviços essenciais da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA e Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND.

§ 2º Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), recomendo, que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.

Art. 6º Ficam suspensas todas as aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado de Alagoas, a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de abril até as 23:59h do dia 5 de maio, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, observandose o Decreto Estadual nº 69.527/2020.

§ 1º Aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos Presidentes de órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Educação, aos Reitores da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL) e da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), baixar os atos resultantes do disposto neste Decreto, no âmbito da sua respectiva competência.

Art. 7º Os Municípios do Estado de Alagoas deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus), especialmente:

I - reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária, bem como portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.

Art. 8º Os estabelecimentos, cujo funcionamento não esteja suspenso, deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I - assegurar o distanciamento social mediante:

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de estabelecimentos bancários, lotéricas, mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão manter reduzida sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19 (coronavírus);

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público;

IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;

V - garantir a disponibilização de máscaras aos funcionários e colocar avisos, em diversos locais da loja, principalmente nas entradas, para que os clientes utilizem máscaras;

VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII - Afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar aos órgãos responsáveis;

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

Art. 9º O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus) decretadas no âmbito do Estado de Alagoas enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;

II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 10. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

Art. 11. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 12. Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional e Nacional.

Art. 14. Mantém-se em vigor o Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, os Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 69.624, de 6 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais