Decreto Nº 29623 DE 16/04/2020


 Publicado no DOE - RN em 17 abr 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.


Substituição Tributária

A Governadora Do Estado Do Rio Grande Do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 19, de 3 de abril de 2018, e 185, de 16 de outubro de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV

.....

Seção VII

.....

Subseção VII

Da Redução de Base de Cálculo do ICMS nas Prestações Internas de Serviços de Comunicação

Art. 103-A. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convs. ICMS 19/2018 e 185/2019)

I - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

II - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

III - 13% (treze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - 16% (dezesseis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V - 20% (vinte por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Para o cálculo de receita bruta será considerado o montante do faturamento dos serviços de comunicação, independentemente da modalidade, prestados por todos os estabelecimentos do mesmo titular, de empresa interdependente ou do mesmo grupo econômico localizados neste Estado, na forma do que estabelece este Regulamento.

§ 2º Para a utilização do benefício fiscal previsto no caput, o contribuinte deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes do Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possuir a matriz do estabelecimento situada neste Estado;

IV - desistir de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

V - contratar links de internet de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado;

VI - emitir documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

VII - não possuir débitos para com Fazenda Pública deste Estado.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de termo de acordo relativo a Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º A sistemática de recolhimento de que trata esta Subseção não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).

§ 5º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 6º A receita bruta será recalculada mensalmente, considerando a média dos últimos 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota.

§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018.

Art. 103-B. O contribuinte será excluído do regime especial previsto nesta Subseção quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime nesta Subseção, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IX - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) os arquivos referentes às notas fiscais emitidas na forma do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;

X - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado.

§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que determinar a exclusão.

§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial, em substituição aos percentuais previstos no art. 103-A deste Regulamento, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 deste Regulamento, sem prejuízo da cobrança do FECOP." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier