Convênio ICMS Nº 41 DE 16/04/2020


 Publicado no DOU em 17 abr 2020


Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar as operações realizadas pelas indústrias do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas, quanto aos fatos geradores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na forma que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 10 DE 30/04/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como na Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003 e no Decreto 59.991/2018, de 27 de julho de 2018, ambos do Estado de Alagoas, registrados e depositados na SE/CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, pelos CERTIFICADOS DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 37/2018 e nº 35/2020, respectivamente, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Alagoas autorizado a convalidar, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2018, a fruição do incentivo fiscal previsto na Lei Estadual 6.445, de 31 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando