Instrução Normativa DREI Nº 80 DE 16/04/2020


 Publicado no DOU em 17 abr 2020


Altera a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019.


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(Revogado pela Instrução Normativa Nº 52 DE 29/07/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando a sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 1010169-71.2018.4.01.3803;

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 72, de 2019, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 42. .....

.....

VII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 92-A.

....." (NR)

"Art. 92-A. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição, o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o disposto no art. 42 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição houver resultado, também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser comprovada a reabilitação criminal.". (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS