Lei Nº 6518 DE 12/03/2020


 Publicado no DOE - DF em 16 abr 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7397 DE 10/01/2024).

Parágrafo único.Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos

Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos  seguintes casos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7397 DE 10/01/2024).

I - calamidade pública;

II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência;

III - paralisação dos trabalhadores da autarquia Serviço de Limpeza Urbana - SLU superior a 3 dias.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes nas Leis federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como na Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Art. 4º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caputdo art. 2º deve ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais de acordo com o seguinte cronograma:

I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7397 DE 10/01/2024).

II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7397 DE 10/01/2024).

III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7397 DE 10/01/2024).

IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7397 DE 10/01/2024).

Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7397 DE 10/01/2024).

Art. 5º O Poder Executivo pode destinar áreas que atendam aos requisitos legais, técnicos e ambientais para a realização do tratamento dos resíduos sólidos orgânicos, especialmente para a compostagem descentralizada.

§ 1º Devem ser priorizadas, na implementação da compostagem descentralizada, as iniciativas comunitárias e coletivas que visem à compostagem dos resíduos e à utilização do composto orgânico na mesma localidade em que os resíduos sejam gerados.

§ 2º O gerenciamento das atividades é licenciado e fiscalizado pelos órgãos e entidades competentes nos termos da legislação vigente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Ficam definidas as seguintes diretrizes para tratamento de resíduos orgânicos:

I - priorização de implementação gradativa e adequada de tratamento biológico dos resíduos sólidos orgânicos;

II - viabilização de sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos;

III - observância das determinações do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Plano Distrital de Saneamento Básico;

IV - adoção de estratégias variadas para destinação adequada dos resíduos sólidos orgânicos do Distrito Federal;

V - estímulo de iniciativas comunitárias e de associações e cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;

VI - adoção de estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal;

VII - incentivo à compostagem doméstica e descentralizada, preferencialmente por meio de gestão comunitária.

Art. 8º O descumprimento das disposições dessa Lei pelo prestador de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos implica aplicação de penalidades estabelecidas em normas de regulação.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente