Publicado no DOE - SP em 15 abr 2020
Ret. - Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp a adotar as medidas de que trata o artigo 5º , inciso II, do Decreto nº 64.879 , de 20 de março de 2020, a fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia da COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
RETIFICAÇÃO - DOE SP de 15.04.2020
Republicada a Deliberação Arsesp 979 de 09.04.2020 em seu inteiro teor, com as correções apresentadas a seguir:
a) Dos Considerando
Onde Se lê:
Considerando as disposições do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19, suspendeu os efeitos dos artigos 18 e 19 do Decreto 41.446, de 16.12.1996 e isentou do pagamento das contas/faturas vincendas nos meses de abril, maio e junho de 2020 os usuários da categoria Residencial Social e Residencial Favela, dos serviços de Abastecimento e Água e Esgotamento Sanitário prestados pela Sabesp;
Leia-se:
Considerando as disposições do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19, suspendeu os efeitos dos artigos 18 e 19 do Decreto 41.446, de 16.12.1996 e isentou do pagamento das contas/faturas vincendas de abril, maio e junho de 2020, os usuários da categoria Residencial Social e Residencial Favela, dos serviços de Abastecimento e Água e Esgotamento Sanitário prestados pela Sabesp;
b) Do Art. 1º, inciso II
Onde Se Lê:
II - Deixar de praticar a cobrança de multa e juros de mora, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, por inadimplemento das contas/faturas vincendas em abril, maio e junho de 2020; e
Leia-Se:
II - Deixar de praticar a cobrança de multa e juros de mora, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, por inadimplemento das contas/faturas vincendas de abril, maio e junho de 2020;
Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp a adotar as medidas de que trata o artigo 5°, inciso II, do Decreto 64.879, de 20-03-2020, a fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia da Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus (SARS ? CoV-2).
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto 52.455, de 7 dezembro de 2007:
Considerando as disposições do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19, suspendeu os efeitos dos artigos 18 e 19 do Decreto 41.446, de 16.12.1996 e isentou do pagamento das contas/faturas vincendas de abril, maio e junho de 2020 os usuários da categoria Residencial Social e Residencial Favela, dos serviços de Abastecimento e Água e Esgotamento Sanitário prestados pela Sabesp;
Considerando que o mesmo Decreto suspendeu os efeitos dos artigos 18 e 19, do Decreto 41.446, de 16.12.1996, que preveem a suspensão dos serviços (corte) e a incidência de multa e juros de mora por inadimplemento dos usuários;
Considerando as disposições do Decreto 64.881 de 22.03.2020, que decretou a quarentena no Estado de São Paulo em razão da pandemia de Covid - 19, recomendando que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, o que enseja evidentes efeitos sociais e econômicos; e
Considerando a correspondência Sabesp P-0154, de 31.03.2020, protocolada nesta agência em 01.04.2020, comunicando que "o Estado de São Paulo Conselho de Administração da Sabesp, em reunião extraordinária realizada no dia 30.03.2020, deliberou nos termos do Decreto acima citado ratificar a decisão do Governo do Estado pela isenção do pagamento das contas de água/esgoto dos consumidores das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, cadastrados nas referidas categorias em 19.03.2020. Esta isenção valerá por 90 dias para as contas emitidas a partir de 01.04.2020, abrangendo todos os municípios operados pela Companhia.",
Delibera:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, na forma do disposto no artigo 5º , inciso II, do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020 a adotar, até 30.06.2020, os seguintes procedimentos:
I - Deixar de suspender os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, em decorrência do inadimplemento das contas/faturas;
II - Deixar de praticar a cobrança de multa e juros de mora, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, por inadimplemento das contas/faturas vincendas de abril, maio e junho de 2020; e
III - Isentar do pagamento de contas/faturas vincendas de abril, maio e junho de 2020, os usuários enquadrados na categoria Residencial Social e Residencial Favela.
Art. 2º A Arsesp avaliará posteriormente o impacto dos procedimentos de que trata o artigo anterior no equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços a fim de restabelecê-lo oportunamente, se necessário.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.04.2020.