Decreto Nº 19639 DE 12/04/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 13 abr 2020


Altera dispositivos do Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020, com modificações posteriores, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências".


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

Considerando o que consta do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências", modificado pelos Decretos nºs 19.549, de 30.03.2020, 19.573, de 02.04.2020, e 19.632, de 08.04.2020;

Considerando, ainda, a necessidade de redução do número de pessoas nos ônibus de transporte coletivo e nos pontos de embarque e desembarque das estações de passageiros e terminais de ônibus, especialmente nos horários considerados de "pico", na ida e no retorno do trabalho;

Considerando o disposto no art. 3º, do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com modificações posteriores, que elenca o que não está suspenso do funcionamento, se faz necessário uma adequação dos atos municipais no que se refere, especificamente, ao horário de funcionamento dos estabelecimentos que não estão com suas atividades normais suspensas;

Considerando dar maior segurança à população, reduzindo a possibilidade de transmissão do vírus através da diminuição do número de pessoas que se utilizarão do sistema de transporte coletivo público no mesmo horário,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º, do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com modificações posteriores, em especial pelos Decretos nºs 19.549, de 30.03.2020, 19.573, de 02.04.2020, e 19.632, de 08.04.2020 - referente ao que não se aplica a suspensão do funcionamento -, passa a vigorar com a alteração especificamente dos seus incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XX, XXXI, XXXV e XLI, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

III - de distribuidoras de bebidas, não sendo permitida, nesse período, a distribuição de bebidas alcoólicas - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h;

IV - de distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo, sendo que, especificamente para o serviço de limpeza urbana (aqui compreendida capina e varrição), fica estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h;

.....

VI - de indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h;

VII - de indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h;

VIII - de fabricação de bebidas não alcoólicas - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h;

IX - de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza e de higiene pessoal - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h;

X - de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h;

XI - de fabricação de bombas de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, com os seus respectivos serviços de manutenção - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h;

XII - de produção de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não sendo permitida, nesse período, a produção relacio nada a bebidas alcoólicas - estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 17h

XIII - de transportadoras - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 22h;

.....

XVI - de lavanderias - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 15h, sendo que as lavanderias hospitalares funcionarão 24h;

XVII - de lojas de venda exclusiva de água mineral - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 22h;

.....

XX - de serviços de telecomunicações e de processamentos de dados - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h;

.....

XXXI - de concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h;

.....

XXXV - de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h;

.....

XLI - de estabelecimentos exclusivamente de venda de medicamentos veterinários e de venda de rações - estabelecido o horário de funcionamento de 9 às 17h."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de abril de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo