Decreto Nº 20541 DE 31/03/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 abr 2020


Altera o inc. XIV do art. 12, o caput e o parágrafo único do art. 49, o § 2º do art. 53, o § 1º do art. 57, o parágrafo único do art. 58, os capita do art. 60 e do art. 70; e inclui os incs. XX a XXVI e os §§ 7º e 8º no art. 12, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inc. XIV e incluídos os incs. XX a XXVI e os §§ 7º e 8º no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

XIV - serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes, inclusive os de reparo, assistência técnica e conserto de instalações elétricas, sistemas hidráulicos e de gás, de acessibilidade e de prevenção e proteção contra incêndio;

.....

XX - comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissãorecepção;

XXI - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;

XXII - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;

XXIII - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;

XXIV - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;

XXV - locação de veículos;

XXVI - locação de geradores de energia.

.....

§ 7º O atendimento nos estabelecimentos de comércio de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão-recepção deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.

§ 8º O atendimento nos estabelecimentos que realizem atividades de aluguel ou locação deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 49 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 47 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto." (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 53 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 53. .....

.....

§ 2º Eventuais exceções à norma de que trata o inc. II deste artigo deverão ser avaliadas pela SMS e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito (GP)." (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 57 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 57. .....

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto e ainda manter suas atividades presenciais por sistema de revezamento da jornada de trabalho, quando necessário, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

....." (NR)

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 58 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 58. .....

.....

Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos à deliberação pelo Titular da Pasta, acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste Decreto." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 60 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 60. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

....." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 70, do Decreto nº 20.534, de 31 de 2020, conforme segue:

"Art. 70. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias, pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, devendo ser mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os efeitos das alterações dos art. 53 e art. 58, que retroagem à 1º de abril de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de abril de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.