Decreto Nº 14241 DE 08/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 13 abr 2020


Estabelece o horário de funcionamento do comércio na cidade de Campo Grande - MS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;

Considerando a necessidade de evitar ao máximo a aglomeração de pessoas, principalmente nos transportes públicos;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído que o funcionamento das atividades do comércio atacadista e varejista no município de Campo Grande deverá ocorrer das 09:00 às 16:30 horas, de segunda-feira a sábado, exceto aos feriados.

Parágrafo único. Essa medida visa evitar a aglomeração de pessoas, em especial, nos meios de transportes públicos.

Art. 2º A restrição de horário a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - restaurantes e lanchonetes;

IX - postos de combustíveis.

Art. 3º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana e com a Secretaria Municipal da Saúde, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal , devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal