Carta-Circular BACEN/DEMAB Nº 4023 DE 09/04/2020


 Publicado no DOU em 13 abr 2020


Divulga os horários e os prazos previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).


Consulta de PIS e COFINS

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 4º do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:

I - art. 13, & 1º: o horário de abertura do Selic é 6h30 e o de encerramento, 18h30, exceto para registro de operações de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo, e de operações de recompra e revenda, que não incorram em liquidação financeira pelo STR, e de promessas de compra ou de venda, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30;

II - art. 39: os comandos devem ser transmitidos até as 18h30 em 2020 e até as 12h no primeiro semestre de 2021;

III - art. 51, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;

IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;

V - art. 59, § 1º: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até as 17h;

VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horário-limite de 18h30, o que ocorrer primeiro; e

VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda/recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, e entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior.

Parágrafo único. O registro de operação de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista, entre 18h30 e 20h30, é permitido somente para as operações contratadas por um participante com um cliente.

Art. 2º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do parágrafo do art. 1º, será verificado a cada 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.

Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o encerramento do Selic.

Art. 4º Os horários e os prazos referidos nos artigos anteriores podem ser alterados:

I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes;

II - nos dias em que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e

III - em situações de grave indisponibilidade técnica, caso em que o horário de encerramento poderá ser estendido, excepcionalmente, para além das 23h59, e que a data até então vigente será mantida para o registro das operações, e não a data calendário.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Carta Circular nº 3.988, de 5 de dezembro de 2019.

ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE