Decreto Nº 35722 DE 07/04/2020


 Publicado no DOE - MA em 7 abr 2020


Dispõe sobre a suspensão temporária, nos termos que especifica, do serviço de transporte rodoviário intermunicipal com entradas e saídas de passageiros da Ilha de São Luís e sobre a redução do número de trajetos do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, como medidas de combate à propagação da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), no Estado do Maranhão.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que durante o período da Semana Santa, tradicionalmente, a circulação de pessoas entre os municípios do Estado do Maranhão se intensifica, envolvendo especialmente a Ilha de São Luís, maior contingente populacional do Estado;

Considerando que o aumento do fluxo de pessoas contraria as medidas de prevenção e combate à COVID-19;

Considerando que 92% (noventa e dois por cento) dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

Decreta

Art. 1º Como medida de combate à propagação da transmissão da COVID-19 no Estado do Maranhão, ficam suspensos, a partir das 07h do dia 08 de abril de 2020, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com entradas e saídas da Ilha de São Luís, seja por intermédio do Estreito dos Mosquitos ou do serviço de ferry boat.

Parágrafo único. A medida abrange todos os tipos de transporte coletivo, tais como:

I - convencional:

II - alternativo ou complementar;

III - de fretamento ou turismo.

Art. 1º-A A suspensão dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a que se refere o artigo anterior não inviabiliza o transporte coletivo de pacientes para realização de tratamento de saúde fora de seu domicílio. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35724 DE 08/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35724 DE 08/04/2020):

Art. 2º Fica reduzido a 6 (seis) o número de trajetos diários do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, sendo três rotas São Luís - Cujupe e três rotas Cujupe - São Luís.

§ 1º Ressalvados os veículos destinados ao transporte autorizado pelo art. 1º-A, fica proibido o tráfego dos veículos mencionados no art. 1º deste Decreto.

§ 2º Nas viagens que serão mantidas, terão prioridade:

I - ambulâncias;

II - viaturas policiais;

III - profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;

IV - veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio;

V - caminhões".

Art. 3º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB deverá regular o procedimento de devolução de valores pagos antecipadamente por passageiros ou remarcação dos bilhetes.

Art. 4º Com vistas à preservação da saúde pública e diante da excepcionalidade decorrente da disseminação da COVID-19, os Prefeitos Municipais de todas as cidades do Maranhão, considerando peculiaridades locais, poderão, naquilo que não conflita com este Decreto, editar normas complementares temporárias para disciplinar as entradas e saídas do transporte intermunicipal de passageiros em seus respectivos territórios.

Art. 5º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática:

I - das infrações administrativas previstas no art. 36, inciso III, alínea "q" e no art. 37, caput, da Lei nº 10.538, de 12 de dezembro de 2016, quando o descumprimento decorrer de conduta praticada por qualquer dos prestadores de serviço de transporte rodoviário a que se refere o art. 2º deste Decreto;

II - das infrações administrativas previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 72 do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, na forma do art. 27 da Lei nº 9.985, de 11 de fevereiro de 2014, quando o descumprimento decorrer de conduta praticada por qualquer dos prestadores de serviço de transporte aquaviário;

III - do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal, quando o descumprimento decorrer de conduta praticada pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal rodoviário e aquaviário.

Parágrafo único. O cometimento das infrações previstas nos incisos I e II deste artigo enseja, conforme o caso, a aplicação, pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, das sanções de multa e retenção do veículo previstas na Lei nº 9.985, de 11 de fevereiro de 2014, e na Lei nº 10.538, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 6º A suspensão e a redução de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º deste Decreto vigorarão até às 23h59min do dia 13 de abril de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos