Resolução SEMADUR Nº 41 DE 07/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 7 abr 2020


Estabelece regras de biossegurança para o Camelódromo, no âmbito do Município de Campo Grande, conforme Planos de Contenção de Riscos (biossegurança) aprovados pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de sua competência conferida pelo Decreto Municipal nº 14.045, de 7 de novembro de 2019, e

Considerando o artigo 4º, §§ 4º e 6º, do Decreto Municipal nº 14.231, de 3 de abril de 2020, que instituiu o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande - MS,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o retorno das atividades desenvolvidas no Camelódromo, a partir de 08 de abril de 2020, considerando a aprovação, pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, dos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança) apresentados pelos setores interessados.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Resolução, considera-se:

I - Camelódromo: O Centro Comercial Popular Marcelo Barbosa da Fonseca, localizado na Rua Anhanduí, entre a Rua João Rosa Pires e a Avenida Afonso Pena, é o estabelecimento destinado à venda a varejo de produtos e mercadorias de consumo direto em bancas padronizadas.

Art. 2º Os estabelecimentos e atividades definidos no artigo anterior deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, inciso I, da Resolução SEMADUR nº 39, de 3 de abril de 2020.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades desenvolvidos no Camelódromo devem observar, além do disposto no Art. 2º, as seguintes medidas:

(Revogado pela Resolução SEMADUR Nº 45 DE 11/09/2020):

I - Poderão ser abertos 3 (três) portões, devendo o portão 06 (seis) localizado na Av. Afonso Pena como o de entrada e portão 04 (quatro) localizado em frente a Rua Quinze de Novembro como o de saída, ficando liberado o portão de acesso 01 localizado na Av. Noroeste para os portadores de necessidades especiais (PNE);

II - Deverá haver pessoa(s) responsável(eis) pelo controle de entrada e saída do local, permitindo a permanência de apenas 30 (trinta) pessoas no ambiente ao mesmo tempo, liberando a entrada conforme a saída desses clientes;

III - Os 473 boxes existentes terão rodízios diários conforme plano de contenção de risco (biossegurança) apresentado pelo Centro Comercial, respeitando o número máximo de 140 boxes por dia, sendo para cada 04 (quatro) boxes apenas 01 (um) estará em funcionamento para garantir o distanciamento de 2 metros de distância para atender os clientes;

IV - Os profissionais do local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido;

V - Delimitar pontos estratégicos na entrada e saída do Camelódromo para que os mercadores e clientes efetuem a limpeza das mãos, disponibilizando álcool em gel 70% para higienização e máscaras aos clientes que não as possuírem;

VI - Para manutenção da boa circulação do ar dentro das dependências do camelódromo, deverão ser mantidos as 43 (quarenta e três) máquinas de climatização em pleno funcionamento;

VII - Fica proibida a participação de mercadores na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, assim como com sintomas de gripe ou resfriado;

VIII - Os mercadores deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução;

IX - Deverão estar expostos banners educativos sobre os cuidados para evitar o contágio do COVID-19;

X - Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate a COVID-19;

XI - Realizar triagem dos clientes por meio de aferição de temperatura corporal com utilização de termômetro infravermelho;

Art. 4º Cabe aos mercadores:

I - Redobrar os cuidados com a higiene, munindo-se de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos;

II - Orientar os colaboradores e os visitantes a adotarem a etiqueta da tosse e a higiene respiratória:

1. se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel;

2. utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);

3. realizar a higiene das mãos após tossir ou espirar;

4. prover lenço descartável para higiene nasal dos colaboradores e visitantes;

5. prover lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços.

III - Deverão ser observados os protocolos de higienização de superfícies e áreas comuns do Ministério da Saúde, sendo obrigatória a utilização de máscaras no ambiente de trabalho - sendo recomendada a utilização de máscaras de fabricação de tnt (tecido não tecido) ou tecido;

IV - Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;

V - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VI - Disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (alcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (hum) por banca;

VII - Deverá ser realizada a desinfecção de cada banca e os equipamentos atrelados ao uso, minimamente 3 (três) vezes, podendo ser utilizada solução de hipoclorito de sódio 0,1% (solução 1:19);

VIII - Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do cliente para evitar o contato respiratório muito próximo;

IX - Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total das bancas;

X - Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os estabelecimento;

XI - Uso de EPIs (luvas e máscaras) por todos os funcionários;

XII - Distanciamento no atendimento dos quiosques;

XIII - Recomendação para que as pessoas do grupo de risco do COVID-19 não trabalhem;

Art. 5º O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR