Acordo de Cooperação Técnica ICMS Nº 1 DE 03/04/2020


 Publicado no DOU em 8 abr 2020


Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. (Redação da ementa dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 5 DE 06/12/2024).


Fale Conosco

O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte. (Redação do preâmbulo dada pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 5 DE 06/12/2024).

ACORDO

(Redação da cláusula dada pelo Acordo de Cooperação Tecnica CONFAZ Nº 2 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos e do uso do aplicativo Menor Preço Brasil (MPB), denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:

 

#Documento

Modelo

Ajuste SINIEF

1

Nota Fiscal Eletrônica

55

07/2005

2

Conhecimento de Transporte Eletrônico

57

09/2007

3

Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica

62

07/2022

4

Bilhete de Passagem Eletrônico

63

01/2017

5

Guia de Transporte de Valores Eletrônica

64

03/2020

6

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

65

09/2016

7

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

66

01/2019

8

Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços

67

36/2019

 

DISPONIBILIZAÇÃO APLICATIVO

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/19

1

Menor Preço Brasil

27/09/2019


.

.

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos modelos conceituais e Manuais de Orientação do Contribuinte - MOC, de cada documento fiscal eletrônico incluído neste acordo, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;

II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme modelo conceitual para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;

III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no respectivo MOC:

a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo modelo conceitual;

b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;

c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2º O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3º A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na SEFAZ VIRTUAL será feita mediante aditivo.

§ 4º Os serviços de "Sefaz Virtual de Contingência" não fazem parte do objeto do presente acordo de ressarcimento.

Cláusula segunda . DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da SEFAZ VIRTUAL, de acordo com os itens 2 e 3 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta deste acordo;

II - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I desta cláusula, decorrentes da participação neste acordo;

III - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

IV - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pelo relacionamento com a SEFAZ VIRTUAL, e manter atualizada esta informação;

V - buscar, na forma prevista no modelo conceitual específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;

VI - armazenar os arquivos correspondentes aos documentos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira deste acordo;

VII - conceder acesso ao ambiente de testes da SEFAZ VIRTUAL para contribuintes estabelecidos em seu território;

VIII - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a consequente autorização para entrada em produção junto à SEFAZ VIRTUAL; (inciso renumerado pelo Acordo de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 3 DE 30/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

IX - efetuar junto à SEFAZ VIRTUAL o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira deste acordo;

X - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;

XI - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

XII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente acordo;

XIII - enviar para a SEFAZ VIRTUAL, até o mês de fevereiro de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.

Parágrafo único. Com respeito aos representantes referidos no inciso IV do caput desta cláusula:

a) serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a SEFAZ VIRTUAL para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos; e

b) deverão ser, pelo menos, um integrante da área de administração tributária e outro integrante da área de tecnologia da informação.

Cláusula terceira. DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS

São obrigações da SEFAZ/RS:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste acordo que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta deste acordo;

III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima deste acordo e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;

V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo.

Cláusula quarta . DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE

O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 3 do Anexo Único deste acordo, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre. (Redaçaõ do caput dada pelo Acordo de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 3 DE 30/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste acordo serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.sefaz.rs.gov.br, com código 1049.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os valores previstos neste Acordo serão revistos anualmente, tendo por base:

I - a previsão de gastos da SEFAZ VIRTUAL a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente;

II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado o ano calendário anterior, os quais servirão de base para a classificação dos ressarcimentos específicos de cada Unidade Federada do Anexo Único deste acordo que será distribuído da seguinte forma:

a) Quarenta por cento (40%) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo único deste acordo serão repartidas igualmente entre todas as Unidades Federadas signatárias deste acordo, cujo volume de documentos autorizados pela SEFAZ VIRTUAL não seja nulo.

b) 60% (sessenta por cento) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo Único deste acordo será repartido proporcionalmente ao volume de documentos autorizados para a Unidade Federada em relação ao total dos documentos autorizados pela SEFAZ VIRTUAL no ano calendário anterior; (Redação da alínea dada pelo Acordo de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 3 DE 30/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

c) O total do ressarcimento correspondente a cada Unidade Federada será composto do somatório dos valores referidos nas alíneas "a" e "b", demostrado no item 2 do Anexo Único deste acordo.

§ 5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte a que se refere o inciso XIII do caput da cláusula segunda deste acordo será utilizado pela SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da SEFAZ VIRTUAL. (Redação do parágrafo dada pelo Acordo de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 3 DE 30/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, obedecendo ao mesmo critério estabelecido no inciso II do § 4º desta cláusula.

§ 7º Os recursos necessários para a recepção e tratamento de documentos fiscais eletrônicos recebidos pela SVRS de Sefaz autorizadora com vistas a atender outros Acordos de Cooperação Técnica firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz ou pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - Comsefaz não integram os valores de que trata o § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 2 DE 31/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Cláusula quinta . DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelos ESTADOS serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS, criado pela Lei Estadual nº 12.200, de 29 de dezembro de 2004, e aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da SEFAZ VIRTUAL, ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

Cláusula sexta. DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.

Parágrafo único. A Unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste acordo, além dos representantes referidos no inciso IV da cláusula segunda deste acordo.  (Redação do parágrafo dada pelo Acordo de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 3 DE 30/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

Cláusula sétima . DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas da aplicação dos recursos.

Cláusula oitava . DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:

I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira deste acordo;

II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste acordo os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

Cláusula nona . DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Acordam as partes, ainda:

I - todas as comunicações relativas a este acordo serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste acordo, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciado.

Cláusula décima . DA VIGÊNCIA

Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogado o Convênio de Cooperação Técnica de 11 outubro de 2013 e as suas alterações posteriores.

Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando

(Redação do anexo dada pelo Acordo de Cooperação Tecnica CONFAZ Nº 2 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

ANEXO ÚNICO:

1. TABELA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS PREVISTAS PARA 2025 (Valores em R$)

Investimentos previstos para a SVRS

2025

 

Infra Banco de Dados

6.302.400

 

Serviço de Suporte Storage All-flash

300.000

 

Solução de Back-Up e outros

6.002.400

 

Ambiente Disaster Recovery

2.041.200

 

Ambiente Disaster Recovery

1.800.000

 

Serviço de Fabric e Outros

241.200

 

Infra de Rede - Ativos de Comunicação

1.060.000

 

Roteador de Internet

460.000

 

Switch de distribuição (Extreme)

600.000

 

Infra de Rede - Ativos de Segurança

1.800.000

 

DDOS (Renovação)

1.800.000

 

Licenciamento

1.413.659

 

Licenciamento Servidores e Banco de dados (SQL) 23-25

1.413.659

 

Gestão do Ambiente (PROCERGS)

12.148.740

 

Desenvolvimento de sistemas

7.145.329

 

Operação e Monitoria

1.670.748

 

Serviço de infraestrutura

3.332.663

 

Serviços especializados

1.585.472

 

Ferramenta de Observabilidade

250.000

 

Manutenção Sala-Cofre SEFAZ (Suporte 2023)

625.979

 

Microsoft Unified (Premier)

709.493

 

Infra Datacenter

1.000.000

 

Aquisição de nobreaks datacenter PX80

1.000.000

 

Total Geral sem o Menor Preço Brasil

27.351.470

 

Operação Menor Preço Brasil

1.774.262

 

Total Geral com o Menor Preço Brasil

29.125.732

 

Saldo de Caixa de Convênios Anteriores: Devolução de 70%

-12.040.438

(1)

Saldo mínimo para fluxo de caixa

1.200.000

 

Fundo para investimentos emergenciais

1.000.000

 

Projeção de inadimplência para 2024 pela média histórica (1,92%)

377.891

(2)

Total Geral

19.663.186

 

Notas:

(1) O saldo remanescente será devolvido nos anos subsequentes de forma a evitar grandes oscilações do valor a ser ressarcido pelos Estados participantes do Convênio.

(2) Índice calculado de acordo com os valores em aberto.

2. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF E DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

Base de Cálculo de volumes de 2023 para o rateio de 2025

Documentos Autorizados na SVRS (Unidade = 1.000)

% Rateio Geral

UF

NFC-e:

NF-e:

CT-e:

CT-e OS:

BP-e:

NF3e

GTVe

Total:

 

AC

72.220

6.638

247

2

275

3.970

33

83.384

0,53%

AL

300.929

30.280

5.221

5

469

16.288

117

353.310

2,25%

AM

   

2.978

7

783

12.398

178

16.343

0,10%

AP

47.944

5.515

2

 

120

2.847

 

56.429

0,36%

BA

1.414.831

 

60.750

45

26.687

79.653

425

1.582.390

10,08%

CE

 

95.088

23.733

9

9.596

45.891

198

174.516

1,11%

DF

664.036

64.440

9.657

8

1.955

7.164

440

747.700

4,76%

ES

659.353

107.423

40.703

54

17.389

1.865

284

827.072

5,27%

GO

   

28.817

54

5.958

40.113

349

75.292

0,48%

MA

404.839

 

3.529

6

4.000

32.941

159

445.474

2,84%

PA

644.343

57.116

7.367

22

4.999

35.851

255

749.954

4,78%

PB

425.715

41.291

8.855

8

6.714

23.335

125

506.042

3,22%

PE

1.055.162

 

340

0

2.614

48.306

 

1.106.421

7,05%

PI

253.097

25.600

2.468

6

1.986

17.868

136

301.161

1,92%

RJ

2.901.497

293.402

153.166

129

26.665

86.665

1.600

3.463.125

22,07%

RN

389.568

30.739

3.472

6

609

19.049

124

443.567

2,83%

RO

238.607

25.406

2.321

9

2.072

9.018

93

277.526

1,77%

RR

73.838

4.959

0

 

352

2.429

 

81.578

0,52%

RS

2.174.560

296.073

63.110

302

22.956

65.670

807

2.623.479

16,72%

SC

883.860

300.354

125.846

178

4.687

3.267

579

1.318.771

8,40%

SE

198.051

20.535

1.376

4

1.402

12.750

98

234.214

1,49%

TO

194.118

20.460

1.820

7

2.604

6.300

51

225.361

1,44%

Total:

12.996.571

1.425.314

545.780

861

144.890

573.641

6.051

15.693.108

100%


.

 

Ressarcimento Anual (em R$)

NFC-e particip. (MPB)

% Rateio MPB

Ressarcimento Anual - MPB (em R$)

Total Anual (em R$)

UF

Variável (60%)

Fixo (40%)

Total

   

Variável (60%)

Fixo (40%)

Total

 

AC

57.030

325.253

382.284

72.220

0,73%

7.792

47.314

55.105

437.389

AL

241.647

325.253

566.900

300.929

3,05%

32.466

47.314

79.780

646.680

AM

11.178

325.253

336.431

         

336.431

AP

38.595

325.253

363.848

47.944

0,49%

5.173

47.314

52.486

416.334

BA

1.082.281

325.253

1.407.534

         

1.407.534

CE

119.361

325.253

444.614

         

444.614

DF

511.392

325.253

836.645

664.036

6,73%

71.641

47.314

118.955

955.599

ES

565.679

325.253

890.932

659.353

6,68%

71.136

47.314

118.449

1.009.381

GO

51.496

325.253

376.749

         

376.749

MA

304.684

325.253

629.937

         

629.937

PA

512.933

325.253

838.187

644.343

6,53%

69.516

47.314

116.830

955.017

PB

346.109

325.253

671.362

         

671.362

PE

756.740

325.253

1.081.993

1.055.162

10,69%

113.838

47.314

161.152

1.243.145

PI

205.980

325.253

531.233

253.097

2,57%

27.306

47.314

74.620

605.853

RJ

2.368.616

325.253

2.693.869

2.901.497

29,41%

313.034

47.314

360.348

3.054.217

RN

303.379

325.253

628.632

389.568

3,95%

42.029

47.314

89.343

717.975

RO

189.815

325.253

515.068

238.607

2,42%

25.743

47.314

73.056

588.124

RR

55.796

325.253

381.049

73.838

0,75%

7.966

47.314

55.280

436.329

RS

1.794.337

325.253

2.119.590

2.174.560

22,04%

234.607

47.314

281.921

2.401.511

SC

901.978

325.253

1.227.231

         

1.227.231

SE

160.192

325.253

485.445

198.051

2,01%

21.367

47.314

68.681

554.126

TO

154.136

325.253

479.389

194.118

1,97%

20.943

47.314

68.257

547.646

Total:

10.733.354

7.155.569

17.888.924

9.867.325

100%

1.064.557

709.705

1.774.262

19.663.186


Observação:

1) A parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente a parte variável (60%) é proporcional ao percentual de volume de documentos autorizados por UF.

2) No caso do MPB, a parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente à parte variável é proporcional ao percentual de volume de NFC-e autorizadas por cada UF participante do aplicativo.

3. TABELA DE VALORES DE RESSARCIMENTO ANUAL E TRIMESTRAL POR UF:

UF

Valor Anual

Valor Trimestral

AC

437.389

109.347,24

AL

646.680

161.670,11

AM

336.431

84.107,83

AP

416.334

104.083,47

BA

1.407.534

351.883,61

CE

444.614

111.153,55

DF

955.599

238.899,86

ES

1.009.381

252.345,28

GO

376.749

94.187,26

MA

629.937

157.484,20

PA

955.017

238.754,14

PB

671.362

167.840,56

PE

1.243.145

310.786,35

PI

605.853

151.463,20

RJ

3.054.217

763.554,31

RN

717.975

179.493,87

RO

588.124

147.031,03

RR

436.329

109.082,17

RS

2.401.511

600.377,78

SC

1.227.231

306.807,68

SE

554.126

138.531,39

TO

547.646

136.911,49

Total:

19.663.186

4.915.796,39


.

.