Decreto Nº 548 DE 06/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 6 abr 2020


Acresce o art. 26-A ao Decreto nº 525, de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos 1, Ili e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos dos processos nºs SEA 3147/2020 e soe 1221/2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 26-A, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. A fim de otimizar a execução deste Decreto, fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, com:

I - a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial; e

II - a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

§ 1º Para a realização de despesas com os bens ou serviços especificados nos incisos do caput deste artigo, é obrigatória a apresentação de prévia justificativa da área competente, que deverá ser ratificada por ato do Secretário de Estado da Saúde e/ou do Chefe da Defesa Civil, conforme o caso.

§ 2º No caso de dispensa de licitação para a contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, a SES e a DC deverão observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da mencionada Lei.

§ 3º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da SES e da DC para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

João Batista Cordeiro Júnior

Helton de Souza Zeferino