Decreto Nº 47338 DE 05/04/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 abr 2020


Acrescenta dispositivos ao Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto inciso I do art. 30, da Constituição Federal , que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando que compete aos Municípios a determinação de providências que tenham por objetivo a promoção da saúde da população, nos termos do inciso VII do art. 30 da Constituição Federal;

Considerando o reconhecimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 38, de 11 de março de 2015, de que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;

Considerando que se caracteriza eminentemente como de interesse local a fixação de horário de estabelecimentos destinados à exploração de atividades econômicas, sobretudo para promover as harmonizações com as demais funções urbanas e preservar a incolumidade da saúde pública;

Considerando que é crucial para o combate eficaz à propagação do Coronavírus - COVID-19 impedir ou reduzir aglomerações de pessoas nos mais diversos ambientes públicos, dedicando-se especial atenção ao risco de ajuntamento excessivo de usuários nos meios públicos de transporte, sobretudo em horários de entrada e saída de trabalho;

Considerando que a forma mais eficiente de prevenir aglomerações nos meios de transporte público é estabelecer, em caráter excepcional, a alternância nos horários de início e término do funcionamento dos estabelecimentos destinados à exploração de atividades econômicas, escalonando-os conforme o gênero das atividades,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

".....

Art. 1º-H. Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus - COVID-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento de estabelecimentos autorizados, ressalvados os de que tratam os itens 2, 4, 6 e 9, alínea "d", do inciso XIII, do art. 1º.:

I - para estabelecimentos exclusiva ou predominantemente comerciais, início após nove horas;

II - para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, início antes das seis horas.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 7 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 2020; 456º de Fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA