Decreto Nº 9469 DE 02/04/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 2 abr 2020


Prorroga o prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, vetor da COVID -19, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, e os Decreto nº 9.461, de 19 de março de 2020 e 9.462, de 20 de março de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de vinte casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica prorrogada, a partir de 06 de abril de 2020, pelo prazo de quinze dias, a determinação de fechamento de:

I - "shopping center", centro comercial e estabelecimentos congêneres;

II - academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

III - cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.

IV - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

V - boates, danceterias, salões de dança;

VI - casas de festas e eventos;

VII - feiras, exposições, congressos e seminários;

VIII - clubes de serviço e de lazer;

IX - clínicas de estética e salões de beleza;

X - bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 1º Caso os bares, restaurantes e lanchonetes tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, inclusive por aplicativo, ou disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, ou ainda funcionar em sistema de drive—thru, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19).

§ 2º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19).

Art. 3º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica prorrogada, a partir de 04 de abril de 2020, pelo prazo de quinze dias, a suspensão da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal.

Parágrafo único. As empresas de transporte público coletivo urbano deverão permanecer disponibilizando nove linhas, com funcionamento nos seguintes horários: das 05:30 h às 08:30 h e das 17:00h às 20:00 h, exclusivamente para o transporte dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada.

Art. 4º Permanecem suspensas, até o dia 18 de abril de 2020, as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito