Portaria SEI Nº 393 DE 02/04/2020


 Publicado no DOE - RN em 3 abr 2020


Dispõe sobre o credenciamento de ofício do contribuinte para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, de que trata a Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 20 de outubro de 2017, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020,

Considerando o objetivo da Administração Tributária Estadual de conferir condições mais favoráveis ao contribuinte do ICMS para o cumprimento das obrigações tributárias,

Resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, conceder de ofício o credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, previsto na Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 20 de outubro de 2017, para a empresa que atender às seguintes condições:

I - encontrava-se, todos os seus estabelecimentos, regulares com a obrigação tributária principal no dia 29 de fevereiro de 2020;

II - for usuária do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo dispensa a adoção de quaisquer procedimentos pelo contribuinte.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos contribuintes que, possuindo débitos no dia 29 de fevereiro de 2020, tenham regularizado a sua situação fiscal até a data de publicação desta Portaria.

Art. 2º Aplicam-se, ao credenciamento de ofício previsto no art. 1º desta Portaria, as exigências contidas na Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 20 de outubro de 2017, com exceção das constantes em seus arts. 1º e 2º e das que conflitarem com o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º A manutenção do credenciamento estabelecido no art. 1º está condicionada à regularidade da obrigação principal e ao envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pelo credenciamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados.

Art. 4º No período de vigência desta Portaria, a manutenção do credenciamento concedido na forma da Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 2017, ficará condicionada à regularidade da obrigação principal e ao envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pelo credenciamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados.

Art. 5º Fica suspensa, no período de vigência desta Portaria, a disposição contida no art. 6º da Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 2017.

Art. 6º O contribuinte não credenciado de ofício consoante o disposto no art. 1º desta Portaria, poderá requerer o credenciamento na forma da Portaria nº 122/2017-GS/SET, de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 786 DE 23/09/2020).

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 02 de abril de 2020.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação