Decreto Nº 5613 DE 26/03/2020


 Publicado no DOE - AC em 2 abr 2020


Dispõe sobre a necessidade de autorização prévia para a emissão de passagens aéreas e concessão de diárias interestaduais e internacionais no âmbito do Poder Executivo.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 7728 DE 15/01/2021):

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica determinado aos órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta do Poder Executivo, a necessidade de autorização prévia do Governador do Estado para emissão de passagens aéreas e concessão de diárias intermunicipais, interestaduais e internacionais, independentemente da fonte de recursos utilizada para o pagamento.

§ 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática do ato autorizativo previsto no caput.

§ 2º A autorização prevista no caput não abrange análise de legalidade do ato de concessão de diária ou de emissão de passagens, que deve ser responsabilidade das secretarias e entidades solicitantes.

Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deverão encaminhar os pedidos de autorização à Secretaria de Estado da Casa Civil, devidamente motivados, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou, nos casos em que o solicitante ainda não implementou este sistema, através do e-mail institucional indicado por aquela secretaria.

Art. 3º Enquanto perdurar a situação epidemiológica decorrente da pandemia causada pela COVID-19, a Secretaria de Estado de Saúde e os órgãos pertencentes ao Sistema Integrado de Segurança Pública não se sujeitarão à exigência de autorização prévia contida neste Decreto, devendo, entretanto, comunicar a Secretaria de Estado da Casa Civil sobre a prática dos atos previstos no art. 1º, em até 05 (cinco) dias após o retorno da viagem.

Art. 4º Para fins de cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter bloqueado, através do sistema SAFIRA, os elementos de despesa 33.90.14, 33.90.15 e 44.90.14, até a constatação do ato autorizativo previsto no art. 1º.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará aos responsáveis as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá expedir atos normativos e concretos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 26 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre